Decisão · STJ

STJ AREsp 2490318

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-17publicado em 2024-05-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, pois consignou a necessidade de reexame de provas e a deficiência nas razões recursais. 2. Os argumentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foram aplicadas as Súmulas n. 7/STJ e 284/STF. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fls. 198-204): CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. DEMORA EXCESSIVA PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO NA REDE CREDENCIADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. PARECER MÉDICO QUE PREVALECE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz ser indevida a condenação em danos morais, em afronta à Lei n. 9.656/98 (fl. 265) e que "o acórdão do E. Tribunal a quo determina o reembolso, inclusive, de despesas anteriores ao processo, de modo que viola diretamente o que dispõe a Lei federal 9.656/98, em seu art. 12, VI" (fl. 267). Sustenta que "De acordo com o contrato firmado entre as partes, sob a ótica do Direito do Consumidor, não há dúvidas de que houve efetivamente a total observância aos seus princípios norteadores, em especial ao que se refere ao dever de informação correta e ostensiva no tocante às coberturas e exclusões contratuais" (fl. 267). Alega que os valores arbitrados a título de danos morais são excessivos e devem ser minorados (fl. 269). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, pois consignou a necessidade de reexame de provas e a deficiência nas razões recursais. 2. Os argumentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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