STJ HC 850617
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O habeas corpus foi impetrado contra decisão proferida monocraticamente pelo desembargador relator, na origem, não havendo deliberação colegiada sobre a matéria objeto da impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior. 2. " A inda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC n. 530.904/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC n. 666.908/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021.) 3 . Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Aduz a defesa que o "Agravante que se encontra inconformado com a sua condenação, violou as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal sobre o reconhecimento de pessoas, a qual resta como isolada a amparar o V. Acórdão condenatório." (fl. 160.) Requer o provimento do agravo regimental para a absolvição do paciente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O habeas corpus foi impetrado contra decisão proferida monocraticamente pelo desembargador relator, na origem, não havendo deliberação colegiada sobre a matéria objeto da impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior. 2. " A inda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC n. 530.904/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC n. 666.908/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021.) 3 . Agravo regimental improvido.