STJ REsp 2119290
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. ARTS . 10 DA LEI N. 9.656/1998 E 4º DA LEI N. 9.961/2000. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL, SUMULA N. 126 STJ. INCIDÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte recorrente não interpõe recurso extraordinário, incide na espécie o óbice da Súmula n. 126 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra a decisão de fls. 601-605, que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 126 do STJ. A parte agravante sustenta que não é caso de aplicação da Súmula n. 126 do STJ, pois inexiste fundamento constitucional suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, tendo em vista que não pode ser atribuída à iniciativa privada uma obrigação devida pelo Estado. Aduz o seguinte (fl. 612): O argumento de que a saúde se encontra inserida no grupo dos direitos fundamentais, conforme previsto no art. 5º, § 1º, da CF, "sendo, então, lícito ao Poder Judiciário determinar o custeio do tratamento pela operadora de saúde", data máxima vênia, igualmente não se sustenta, na medida em que o artigo 5º CF que versa sobre direitos fundamentais não sofre qualquer violação direta quanto à correta aplicação da norma infraconstitucional, pelo contrário. Apenas se confirma! Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 632). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. ARTS . 10 DA LEI N. 9.656/1998 E 4º DA LEI N. 9.961/2000. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL, SUMULA N. 126 STJ. INCIDÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte recorrente não interpõe recurso extraordinário, incide na espécie o óbice da Súmula n. 126 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido.