Decisão · STJ

STJ REsp 1998511

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2019-07-03publicado em 2024-05-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. RECONSIDERAÇÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OCORRÊNCIA. MÉRITO. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Reconsidera-se a decisão de não conhecimento do recurso especial, se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade exercida na origem. 2. Não há de se falar em negativa de entrega da plena prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO OSVALDINA FRANCO DE URZEDA e OUTROS interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 870-871, da lavra do então relator Ministro Luis Felipe Salomão, que não conheceu do agravo em recurso especial, porque teria sido feita uma impugnação clara, específica e fundamentada, "notadamente a impossibilidade de análise, em sede de recurso especial, de alegada afronta a dispositivo constitucional" (fls. 870-871). Nas razões do presente recurso, os agravantes sustentam que, em vários trechos do agravo em recurso especial, demonstraram que a decisão de admissibilidade do recurso especial não poderia ser mantida, pois contrária à precisa aplicação do direito, estando desprovida de fundamentação sólida. Sustenta, assim, que não há dúvidas de que infirmou, com clareza, os pontos e aspectos da decisão que inadmitiu o apelo especial. Alegam que não foi entregue a plena prestação jurisdicional; que, opostos embargos de declaração, não foram sanadas as omissões e contradições apontadas, vícios que foram especificamente indicadas como existentes no acórdão recorrido, o que afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF aplicado no juízo primeiro de admissibilidade. Salientam terem ressaltado a desnecessidade de se reexaminar fatos e provas e que, quanto ao dispositivo constitucional, nem sequer o apontou como contrariado, visto que teria feito, apenas, a correlação entre o disposto na LINDB e a Constituição Federal, de modo que não poderia prevalecer a decisão impugnada. Reiteram, ademais, todas as questões suscitadas no recurso especial. Requerem o provimento deste agravo interno e também do recurso especial As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 980. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. RECONSIDERAÇÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OCORRÊNCIA. MÉRITO. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Reconsidera-se a decisão de não conhecimento do recurso especial, se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade exercida na origem. 2. Não há de se falar em negativa de entrega da plena prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. Recurso especial desprovido.
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