STJ HC 888982
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. São condições para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente. 2. Na hipótese, a causa de redução de pena foi afastada com base em circunstâncias específicas do caso, tendo sido declinados elementos idôneos e concretos indicadores de envolvimento habitual com o esquema criminoso, notadamente a existência de provas a evidenciar que na residência da Agravante funcionava um ponto de venda de entorpecentes. 3. Afastada a incidência da referida minorante, em razão de elementos probatórios concretos, que indicam o envolvimento habitual da Acusada com o tráfico de drogas, a revisão do entendimento alcançado pelas instâncias ordinárias exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é possível nos estreitos limites do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA ROSA DE LIMA contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 172): "HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. REDUTOR. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA." Consta nos autos que, em primeiro grau de jurisdição, a Paciente foi condenada pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, à pena de 14 (quatorze) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.762 (um mil setecentos e sessenta e dois) dias-multa, no mínimo legal. Está descrito na sentença que foram apreendidas "6,0 g (seis gramas) de cocaína; 4,1g (quatro gramas e um decigrama) de cannabis sativa L, bem como, a quantia de R$ 135,00 (centro e trinta e cinco reais) em cédulas trocadas de pequenos valores" (fl. 107). A apelação interposta pelos Réus foi provida em parte para absolver a Paciente do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, fixando sua pena pela incidência no art. 33, caput, da Lei de Drogas em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, cumulada com o pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa (fls. 103-135). No habeas corpus, sustentou o preenchimento dos requisitos necessários para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, enfatizou que "em sede de apelação já foi reconhecido a sua não associação para o crime, o que demonstra claramente não ser pessoa dedicada em atividades criminosas, bem como sua primariedade, ou seja, DENTENTORA DE BONS ANTECEDENTES, SER APOSENTADA E TER RESIDÊNCIA FIXA, não vivendo do crime e nem integra organização criminosa" (fl. 5) Requereu, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para aplicar o redutor da Lei de Drogas na fração máxima. A ordem foi denegada às fls. 172-175. Neste agravo regimental, a Defesa afirma que "não há qualquer prova nos autos de que a paciente integra atividades criminosas ou se dedicam à prática de delitos, sendo que resta ao juízo acusatório o ônus da prova de tais ilícitos" (fl. 184). Reitera os argumentos expostos na inicial do writ. Requer o provimento do agravo regimental "para aplicação da minorante do art.33, §4º no seu patamar máximo, de modo a modificar o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o aberto, sendo substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direito" (fl. 184). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. São condições para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente. 2. Na hipótese, a causa de redução de pena foi afastada com base em circunstâncias específicas do caso, tendo sido declinados elementos idôneos e concretos indicadores de envolvimento habitual com o esquema criminoso, notadamente a existência de provas a evidenciar que na residência da Agravante funcionava um ponto de venda de entorpecentes. 3. Afastada a incidência da referida minorante, em razão de elementos probatórios concretos, que indicam o envolvimento habitual da Acusada com o tráfico de drogas, a revisão do entendimento alcançado pelas instâncias ordinárias exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é possível nos estreitos limites do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.