STJ AREsp 2427265
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO, DO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão proferida pelo Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, pelos seguintes funda mentos: a) ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; b) ausência de violação dos arts. 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil e incidência da Súmula n. 7/STJ e c) ausência de demonstração do dissenso jurisprudencial. 2. As razões do agravo em recurso especial não impugnam a ausência de demonstração do dissenso jurisprudencial. 3. A ausência de impugnação de um dos fundamentos faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EDWIN BENEDITO MONTENEGRO FILHO contra decisão monocrática por mim proferida que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 416-419). O recurso especial inadmitido fora interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fl. 309): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. No caso dos autos, com o trânsito em julgado, eventuais questões referentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, na presente ação que visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, devendo a pretensão ser discutida em ação autônoma. Precedentes do C. STJ.