STJ RHC 175281
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MANEJO CONCOMITANTE DE HABEAS CORPUS E RECURSO DE APELAÇÃO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AMPLA COGNIÇÃO A SER REALIZADA NO JULGAMENTO D O RECURSO PRÓPRIO. NULIDADES. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais" (AgRg no HC n. 806.646/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). 2. Caso concreto em que a matéria trazida à discussão no presente recurso ordinário também foi objeto da apelação interposta pela defesa contra a sentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal originária (n. 5044166-05.2018.4.04.7000). 3. Conforme o princípio da pas de nullité sans grief, somente há de ser declarada nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo, o que não se verifica no caso dos autos, em que as nulidades arguidas somente foram "levantadas pela defesa após o encerramento da instrução" -, ou seja, "quase três anos depois da baixa do procedimento de interceptação"(fl. 3.033), não se evidenciando o alegado constrangimento ilegal. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. No presente agravo, a defesa reafirma as razões de mérito do recurso, no sentido do constrangimento ilegal decorrente de "falta de compartilhamento probatório", aduzindo necessidade de reconhecimento da obrigatoriedade de expedição de ofícios às operadoras de telefonia, para que estas, por sua vez, prestem as informações solicitadas. Alega que "é evidente a coação ilegal sofrida pelo Agravante, o qual está sendo impedido de produzir provas a respeito da (i)legalidade das interceptações telefônicas levadas a efeito em primeiro grau. Assim, é cogente a reforma da decisão aqui analisada, com a concessão da ordem de Habeas Corpus, a fim de que esta Defesa possa averiguar se as autoridades investigatórias violaram (ou não), o prazo previsto no art. 8º-A, § 3º, da Lei nº 9.296/96" (fl. 3.059). Aduz que "basta mera leitura da petição defensiva em primeiro grau para que se possa verificar que o Agravante especificou quais ofícios não foram respondidos pelas empresas"", bem como quais ofícios não constam as datas inicial e final do prazo determinado para as interceptações telefônicas" (fl. 3.060). Dispõe que "é evidente que o pleito defensivo não exige o revolvimento da matéria fático-probatória, uma vez que se busca aqui não a nulidade das investigações, mas tão somente a produção de uma prova a fim de averiguar a (i)legalidade das interceptações telefônicas levadas a efeito in casu" (fl. 3.061). Requer a reconsideração da decisão agravada, a fim de que seja dado provimento ao recurso em habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MANEJO CONCOMITANTE DE HABEAS CORPUS E RECURSO DE APELAÇÃO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AMPLA COGNIÇÃO A SER REALIZADA NO JULGAMENTO D O RECURSO PRÓPRIO. NULIDADES. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais" (AgRg no HC n. 806.646/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). 2. Caso concreto em que a matéria trazida à discussão no presente recurso ordinário também foi objeto da apelação interposta pela defesa contra a sentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal originária (n. 5044166-05.2018.4.04.7000). 3. Conforme o princípio da pas de nullité sans grief, somente há de ser declarada nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo, o que não se verifica no caso dos autos, em que as nulidades arguidas somente foram "levantadas pela defesa após o encerramento da instrução" -, ou seja, "quase três anos depois da baixa do procedimento de interceptação"(fl. 3.033), não se evidenciando o alegado constrangimento ilegal. 4. Agravo regimental improvido.