STJ AREsp 2469859
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NEGATIVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DO APELO NOBRE DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Do exame dos fundamentos do acórdão, observa-se que modificar a premissa fixada pela Corte de origem quanto ao não cumprimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça à parte demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. 2. Quanto à alegação de afronta ao art. 796 do CPC, o recurso não comporta conhecimento, visto que a parte recorrente limitou-se a enumerar o artigo de lei que entende violado sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESPÓLIO DE JOSÉ MARIA FERNANDES e OUTRO contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 148-153). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 25): AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - ESPÓLIO - Pretensão de reforma da decisão que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça - Descabimento Hipótese em que não ficou demonstrada a impossibilidade do espólio recorrente de arcar com o custeio dos gastos do processo Diferimento das custas igualmente indeferido - RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 37): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissão e obscuridade no acórdão embargado - Rejeição - Hipótese em que não se vislumbra vício algum no julgado embargado, que autorize o acolhimento dos presentes embargos Inconformismo da parte com o resultado do julgamento que, embora previsível, deve ser veiculado pela via recursal adequada - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Alega a agravante que "Em momento algum se discute a comprovação documental sobre suposta necessidade de conferir Justiça Gratuita ao Agravante, ao contrário, o cerne da discussão diz respeito sobre a necessidade de tal aferição ser diferida para momento posterior à partilha dos bens. Portanto, resta claro que não há qualquer violação à Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 161). Sustenta que, "considerando a pendência da partilha e o que dispõe o artigo 796 do Código de Processo Civil, impõe-se a necessidade de que se aguarde a liquidação do inventário, momento em que será possível atestar o ativo líquido à disposição para arcar, ou não, com as custas processuais, uma vez que os bens ilíquidos não podem ser alienados apenas para pagar as custas processuais" (fl. 164). Aduz que "Não se pode falar em impossibilidade de apreciação da tese sobre o dissídio jurisprudencial com base nos fundamentos expostos na decisão monocrática, considerando-se a farta prova de que o recurso em questão em momento algum trata de matérias fático-probatórias" (fl. 166). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 187-195). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NEGATIVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DO APELO NOBRE DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Do exame dos fundamentos do acórdão, observa-se que modificar a premissa fixada pela Corte de origem quanto ao não cumprimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça à parte demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. 2. Quanto à alegação de afronta ao art. 796 do CPC, o recurso não comporta conhecimento, visto que a parte recorrente limitou-se a enumerar o artigo de lei que entende violado sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido.