Decisão · STJ

STJ AREsp 2154528

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-06-20publicado em 2024-05-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES VENTILADAS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem dos dispositivos legais supostamente violados, sob o viés das teses recursais arguidas, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. O arbitramento dos honorários sucumbenciais, de acordo com a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, deve seguir os seguintes critérios objetivos: 1º) nas causas em que houver condenação, esse é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% e 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. 3. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MADEIRA, VALENTIM & GALLARDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 997-1.001, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, uma vez que a conclusão adotada na origem se coaduna com a jurisprudência do STJ. Nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que "o proveito econômico obtido pelo vencedor (locatária "Via") não corresponde unicamente a R$ 7.490,00 (diferença entre o valor de 1 aluguel pleiteado pelo Agravado - R$ 15.120,00 e o fixado pela Sentença - R$ 7.360,00), pois o Contrato de Locação foirenovado em Sentença por 60 meses, o que representa um proveito econômico total favorável à locatária "Via" no montante de R$ 449.400,00 (i.e., R$ 7.490,00 x 60), sobre o qual deve incidir o percentual de 10% (dez por cento)" (fl. 1.009). Argumenta que "a, ao considerar o proveito econômico como sendo apenas o valor da diferença de 1 (um) aluguel entre o pleito do locador e o quantum fixado em Sentença, conferiu à banca de advogados (Agravante), a título de honorários sucumbenciais, o valor ínfimo de R$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove reais), o qual também não se coaduna com o disposto no §2º, incisos I, III e IV, do artigo 85 do CPC. Com o devido respeito, a r. Decisão Agravada não levou em consideração (i) o grau de zelo da Agravante, que atuou com afinco (a) na defesa dos interesses da Via desde o ajuizamento até dezembro/2019 (fls. 734/735) e (b) em defesa de seus direitos, mesmo após o substabelecimento aos novos patronos, até o presente momento; (ii) a natureza e a importância da causa, bem como (iii) o trabalho realizado pela Agravante e o tempo exigido para o seu serviço, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (fl. 1.009). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado para que dele conheça para ser provido. As contrarrazões não foram apresentadas (fls. 1.018-1.019). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES VENTILADAS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem dos dispositivos legais supostamente violados, sob o viés das teses recursais arguidas, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. O arbitramento dos honorários sucumbenciais, de acordo com a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, deve seguir os seguintes critérios objetivos: 1º) nas causas em que houver condenação, esse é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% e 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. 3. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido.
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