Decisão · STJ

STJ HC 807336

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-03-09publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. REGRA DE PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente neste Superior Tribunal que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. Esta Corte Superior, aos ditames do enunciado n. 706 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, compreende que a inobservância da regra de competência por prevenção do Juízo se traduz em nulidade relativa, que deve ser suscitada na forma e no momento processual adequados, com a demonstração do efetivo prejuízo. 3. Conforme orientação desta Corte de Justiça, "Mesmo identificada a incompetência do Juízo, os atos praticados não são, de plano, declarados nulos. Antes, permanecem hígidos até que a autoridade reconhecida como competente decida sobre a sua convalidação ou revogação, sendo o caso de invocar-se a assim chamada teoria do juízo aparente, para refutar a alegação de nulidade de provas determinadas por juízo que, à época, aparentava ser competente para exercer jurisdição no feito" (RHC n. 142.308/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 15/4/2021). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO OSCAR DE SOUZA DO NASCIMENTO agrava contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus. No regimental, a defesa repisa as assertivas do writ e aduz que a decisão que decretou a quebra de sigilo telefônico do paciente foi exarada por Juízo incompetente e sem fundamentação idônea. Sustenta que se demonstrou o prejuízo sofrido pelo réu, "eis que Oscar está sendo processado e se encontra preso em razão de elementos colhidos através de tal medida" (fl. 703). Requer a reconsideração do decisum monocrático ou a submissão do feito ao órgão colegiado, com a declaração de incompetência do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marília para processar e julgar a Ação Penal n. 1500708-45.2022.8.26.0344, a anulação da ordem de interceptação telefônica e o trancamento da demanda. Em consulta ao sítio eletrônico da Corte estadual, verificou o gabinete que, em 15/12/2023, o Magistrado de primeiro grau preservou a custódia preventiva do paciente e, em 8/1/2024, concedeu vista dos autos ao Ministério Público. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. REGRA DE PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente neste Superior Tribunal que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. Esta Corte Superior, aos ditames do enunciado n. 706 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, compreende que a inobservância da regra de competência por prevenção do Juízo se traduz em nulidade relativa, que deve ser suscitada na forma e no momento processual adequados, com a demonstração do efetivo prejuízo. 3. Conforme orientação desta Corte de Justiça, "Mesmo identificada a incompetência do Juízo, os atos praticados não são, de plano, declarados nulos. Antes, permanecem hígidos até que a autoridade reconhecida como competente decida sobre a sua convalidação ou revogação, sendo o caso de invocar-se a assim chamada teoria do juízo aparente, para refutar a alegação de nulidade de provas determinadas por juízo que, à época, aparentava ser competente para exercer jurisdição no feito" (RHC n. 142.308/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 15/4/2021). 4. Agravo regimental não provido.
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