STJ AREsp 2410818
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NOVAS ALEGAÇÕES EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. ABUSIVIDADE. DESIMPORTÂNCIA DA NATUREZA DO ROL DA ANS. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS VERIFICADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a questão alegada apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal, o que impede o conhecimento da matéria nesta instância. 3. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, embora tenha firmado entendimento no sentido de que o rol da ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo, ressalvou expressamente o fornecimento dos medicamentos relacionados ao tratamento de câncer. Súmula n. 83/STJ. 4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022). 5. No caso em que o Tribunal de origem concluiu pela existência de abalo psicológico e angústia causados pela conduta da operadora, fixando indenização por danos morais em R$ 8.000,00, não se observa inadequação a demandar reforma nesta instância especial. Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 83/STJ e 7/STJ (fls. 384-394). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 274-275): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM FORNECER O TRATAMENTO MÉDICO INDICADO PARA A AUTORA EM VIRTUDE DE TER SIDO DIAGNOSTICADA COM CARCINOMA ENDOMETRIÓIDE DE OVÁRIO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO.1) A parte autora alega que nada obstante a existência de indicação médica para o tratamento quimioterápico, em razão de ter sido diagnosticada com carcinoma endometrióide de ovário, a empresa ré não autorizou tal pleito.2) Se há cobertura da enfermidade que acomete a autora, como no caso sob apreciação, não se mostra razoável a exclusão de determinada opção terapêutica para o seu tratamento, através de fornecimento de medicação, ao argumento de não estar incluído no rol de procedimentos obrigatórios da ANS.3) Limitação que, além de desnaturar o objeto do contrato, na medida em que é ínsita à natureza desse tipo de ajuste a cobertura de todos os procedimentos necessários para a manutenção e preservação da saúde do beneficiário, acaba por colocar o usuário em situação de grande desvantagem.4) Ademais, o legislador infraconstitucional preocupou-se em ressalvar os antineoplásicos orais para uso domiciliar(que têm a função de evitar ou inibir o crescimento e a disseminação de tumores), assim como os medicamentos utilizados no home care (toda a medicação necessária para o tratamento e que o paciente receberia caso estivesse no ambiente hospitalar) e os remédios relacionados a procedimentos listados no rol da ANS, qualificando-os como sendo de custeio obrigatório no rol de cobertura mínima assistencial, não se podendo sustentar que o contrato e a Lei n.º 9.656/1998excluema obrigação de fornecimento de medicamento pelo fato de ser administrado em ambiente ambulatorial ou domiciliar.5) Outrossim, com o advento da recente Lei 14.454/22, o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar (ANS) passou a ser considerado apenas referência básica para os planos privados de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, sendo que os tratamentos nele não previstos devem ser autorizados pelas operadoras de plano de saúde, desde que cumpridas uma das condicionantes: ter eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ter recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec); ou ter recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional.6) Medicamento pleiteado pela enferma que possui licença da ANVISA e indicação na bula para tratamento quimioterápico oral da enfermidade, e cuja aprovação se baseou nos estudos de fase III PRIMA e NOVA, publicados no The New England Journal of Medicine.7) A conduta da seguradora demandada ao recusar o custeio do mencionado tratamento, quando sua necessidade está devidamente comprovada por laudo elaborado pelo médico assistente, se mostra ilícita.8) O STJ já decidiu no sentido de que as restrições contratuais do plano de saúde podem alcançar as doenças que terão cobertura do plano, mas não o tipo de tratamento eleito pelo médico para seu paciente.9) Havendo divergência entre o plano de saúde e o médico que assiste o paciente, prevalece a indicação do profissional, conforme teor da Súmula n.º 211, do TJERJ.10)Assim, a operadora de plano de saúde deve custear o mencionado tratamento indicado pelo médico assistente, não havendo qualquer reparo a ser feito na sentença nesta parte.11) Quanto à ocorrência do dano imaterial, segundo o disposto na Súmula 339 deste e. Tribunal a recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.12)Valor da indenização fixado em R$ 8.000,00 que se amolda as peculiaridades do caso concreto, nos termos da Súmula n.º 343 desta Corte Estadual de Justiça.13) Recurso ao qual se nega provimento Alega a agravante que (fl. 404): .. decisão agravada viola pela segunda vez o art. 1.022, uma vez que se omite quanto ao argumento da cobertura do medicamento fora da rede credenciada e necessidade de reembolso parcial e não custeio integral da medicação. Aduz, ainda, que (fls. 404-405): .. em recentíssimo julgado, dia 10/12/2019, a 4ª turma do STJ manifestou-se no RESP 1.733.013/PR, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, sobre a não obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de procedimento/medicamento que não está previsto pela ANS, ponderando - à unanimidade e - que cuida-se de rol taxativo. Sustenta, outrossim, que (fl. 411): .. essa E. Corte Superior já se posicionou em casos semelhantes sobre o tema, no sentido de que interpretação de cláusula contratual não enseja danos morais, quando se tratar de recusa no atendimento. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NOVAS ALEGAÇÕES EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. ABUSIVIDADE. DESIMPORTÂNCIA DA NATUREZA DO ROL DA ANS. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS VERIFICADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a questão alegada apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal, o que impede o conhecimento da matéria nesta instância. 3. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, embora tenha firmado entendimento no sentido de que o rol da ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo, ressalvou expressamente o fornecimento dos medicamentos relacionados ao tratamento de câncer. Súmula n. 83/STJ. 4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022). 5. No caso em que o Tribunal de origem concluiu pela existência de abalo psicológico e angústia causados pela conduta da operadora, fixando indenização por danos morais em R$ 8.000,00, não se observa inadequação a demandar reforma nesta instância especial. Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.