STJ HC 901785
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO. NÃO CABIMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO VIRTUAL. RITO PRÓPRIO PREVISTO NO RISTJ. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, o juízo fundamentou a decretação da prisão preventiva em razão da gravidade do crime executado, "na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que o paciente empreendeu fuga do distrito da culpa, bem como diante da prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria" (fl. 22). Registrou-se, outrossim, que "os fundamentos que embasaram o deferimento da liberdade aos corréus são de natureza estritamente individual, subjetiva, não existindo correspondência de situação fática processual do paciente, considerando que o elemento preponderante para a concessão foi a colaboração dos coacusados com a justiça e sua permanência sob custódia por grande parte do procedimento". 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "É incabível o pedido de intimação prévia da data de realização da sessão de julgamento do recurso, porque o julgamento do agravo regimental na esfera criminal, embora admita a sustentação oral, independe de prévia inclusão em pauta .. " (AgRg no AREsp n. 2.154.733/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 29/2/2024). 4. Como cediço, "Nos termos do art. 184-B, §1º, do RISTJ, as sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, até 48 horas antes de iniciado o julgamento virtual, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa." (AgRg no REsp n. 1.972.476/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) 5 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de Thiago Marques de Sousa contra a decisão que denegou o habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, sustentando que "O paciente foragiu da comarca processante por medo de sofrer retaliação por parte dos outros réus, que o coagiram para a empreitada criminosa, até mudou de residência na comarca processante para morar com a sua tia afim de que os mesmos não saibam aonde ele residirá futuramente" (fl. 39). Aduz, outrossim, que "Os outros réus, já estão em liberdade provisória, aguardando para apresentar as suas alegações finais e decisão do juiz da primeira fase do tribunal do júri" (fl. 40). Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO. NÃO CABIMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO VIRTUAL. RITO PRÓPRIO PREVISTO NO RISTJ. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, o juízo fundamentou a decretação da prisão preventiva em razão da gravidade do crime executado, "na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que o paciente empreendeu fuga do distrito da culpa, bem como diante da prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria" (fl. 22). Registrou-se, outrossim, que "os fundamentos que embasaram o deferimento da liberdade aos corréus são de natureza estritamente individual, subjetiva, não existindo correspondência de situação fática processual do paciente, considerando que o elemento preponderante para a concessão foi a colaboração dos coacusados com a justiça e sua permanência sob custódia por grande parte do procedimento". 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "É incabível o pedido de intimação prévia da data de realização da sessão de julgamento do recurso, porque o julgamento do agravo regimental na esfera criminal, embora admita a sustentação oral, independe de prévia inclusão em pauta .. " (AgRg no AREsp n. 2.154.733/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 29/2/2024). 4. Como cediço, "Nos termos do art. 184-B, §1º, do RISTJ, as sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, até 48 horas antes de iniciado o julgamento virtual, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa." (AgRg no REsp n. 1.972.476/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) 5 . Agravo regimental desprovido.