STJ AREsp 2311427
TRIBUTÁRIOCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PETROS. DÉFICIT. PLANO DE EQUACIONAMENTO. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO PRECÁRIA. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.º 735 DO STF. REQUISITOS DA TUTELA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei tidos por violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais, colhendo-se o óbice da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 2. O exame pormenorizado dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela envolve inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, com respaldo na Súmula n.º 7 do STJ. 3. A teor do que dispõe a Súmula n.º 735 do STF, não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. Desse modo, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do apelo nobre anteriormente manejado em virtude da incidência das Súmulas n.os 7 do STJ e 284 e 375, ambas do STF, e pela falta de demonstração do dissídio. Nas razões do presente agravo interno, PETROS afirmou que não se aplica a Súmula n.º 735 do STF, sob o entendimento de que houve, na verdade, a suspensão dessa liminar concedida na r. decisão do Exmo. Ministro Presidente deste eg. STJ na SLS n.º 2.507/RJ. Além disso, defendeu que não incidem os óbices das Súmulas n.os 7 do STJ e 284 e 375, ambas do STF. A impugnação foi apresentada (e-STJ, fls. 794/799). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PETROS. DÉFICIT. PLANO DE EQUACIONAMENTO. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO PRECÁRIA. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.º 735 DO STF. REQUISITOS DA TUTELA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei tidos por violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais, colhendo-se o óbice da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 2. O exame pormenorizado dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela envolve inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, com respaldo na Súmula n.º 7 do STJ. 3. A teor do que dispõe a Súmula n.º 735 do STF, não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. Desse modo, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.