STJ RHC 194965
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDULTO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A matéria posta nos presentes autos acerca da concessão de indulto, não foi tratada pelo Tribunal a quo, de forma que o seu exame perante o Superior Tribunal de Justiça fica inviabilizado, sob pena de ocorrência de indevida supressão de instância. 2. "Não padece de ilegalidade o acórdão recorrido que deixa de conhecer de habeas corpus simultâneo a agravo em execução, por veicular idêntico incidente deduzido no recurso pendente de julgamento pelo Tribunal de Justiça, que demanda a análise de matéria fático-probatória para ser dirimido" (AgRg no HC n. 830.842/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus. Sustenta a agravante que a decisão impugnada não conteria fundamentação legal, além de contrariar entendimento jurisprudencial vinculante. Acrescenta que o recurso deve ser apreciado desde logo, pois compete ao STJ analisar a contrariedade a tratado ou lei federal ou que lhes nega vigência, indicando que decretos federais sobre indulto estão sendo violados. Sustenta ainda a violação do devido processo legal, no caso concreto, por meio de provas ilícitas. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão e provimento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDULTO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A matéria posta nos presentes autos acerca da concessão de indulto, não foi tratada pelo Tribunal a quo, de forma que o seu exame perante o Superior Tribunal de Justiça fica inviabilizado, sob pena de ocorrência de indevida supressão de instância. 2. "Não padece de ilegalidade o acórdão recorrido que deixa de conhecer de habeas corpus simultâneo a agravo em execução, por veicular idêntico incidente deduzido no recurso pendente de julgamento pelo Tribunal de Justiça, que demanda a análise de matéria fático-probatória para ser dirimido" (AgRg no HC n. 830.842/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) 3. Agravo regimental desprovido.