STJ REsp 2074601
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015, C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA PROVISÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir a possibilidade ou não de aplicação da nova lei de improbidade administrativa (Lei 14.230/2021) a processos em curso, iniciados na vigência da Lei 8.429/1992, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se incluir, nessa medida, o valor de eventual multa civil". I. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE DILAPIDAÇÃO DE BENS - INDEFFERIMENTO. - Com fulcro no artigo 16, §3º, da Lei n. 8.429/92, com alteração dada pela Lei n. 14.230/2021, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos na instrução, após a oitiva do réu em 05 (cinco) dias. - Ausente qualquer indício de dilapidação de bens pelo recorrente, que venha a frustrar eventual, futuro e necessário ressarcimento ao erário, não resta demonstrado nos autos o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, razão pela qual o indeferimento da decretação da indisponibilidade de bens é medida que se impõe (fl. 280). Opostos embargos declaratórios, em 2º grau, foram rejeitados, em acórdão que recebeu a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - O acolhimento dos embargos de declaração, em observância ao art. 1.022 do CPC/15, pressupõe a caracterização de omissão, contradição, obscuridade ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, não se prestando essa via recursal para o reexame de matéria já decidida. - Inexistindo a configuração de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sobretudo porque analisados todos os regramentos legais aplicáveis ao caso em comento, a rejeição dos embargos declaratórios é medida impositiva (fl. 328). Sobre a controvérsia a ser discutida sob o rito dos recursos repetitivos, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte recorrida, para reformar a decisão que, nos autos de ação para fins de responsabilização por ato de improbidade administrativa, determinou a indisponibilidade dos bens dos réus. O acórdão foi assim fundamentado: Ocorre, para tanto, que adveio a Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8. 429/92, passando a constar, em seu artigo 16, § 3º, o seguinte: .. Desse modo, faz-se necessária, a partir das alterações sobreditas, a demonstração, de forma inequívoca, também do perigo da demora para que seja determinada a indisponibilidade de bens nas hipóteses relacionadas à improbidade administrativa. Aliás, de se observar, aqui, que a indisponibilidade de bens é uma medida assecuratória, que visa à garantia integral de recomposição ao erário ou do acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. E, no presente caso, não restou demonstrado nos autos o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, visto que ausente qualquer indício de dilapidação de bens pela recorrente, que venha a frustrar eventual e futuro ressarcimento ao erário. .. Ante o exposto, ara, reformando a decisão agravada, indeferir a medida de indisponibilidade de bens do réu, ora agravante (fls. 283-285). Em seu recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, por não terem sido sanadas as omissões apontadas nos embargos de declaração. Quanto ao mérito, aponta ofensa aos arts. 14 e 493 do CPC; e 6º do Decreto-Lei 4.657/1942. Para tanto, alega que "a retroatividade das leis é hipótese excepcional no ordenamento jurídico, não tendo a novel Lei nº 14.230/2021 trazido norma expressa admitindo sua aplicação pretérita". Afirma que "não se aplicam os novos dispositivos da Lei n.º 8.429/92, alterados pela Lei n.º 14.230/2021, aos atos de improbidade administrativa ocorridos anteriormente a sua vigência, seja durante a apuração, seja nas ações ajuizadas". A parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 362-369). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem. Nesta Corte, a então Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, Ministra Assusete Magalhães, concluiu pela necessidade de submissão do recurso à sistemática dos repetitivos, qualificando-o como representativo da controvérsia repetitiva, juntamente com o REsp 2.089.797/MG, o REsp 2.076.911/SP, o REsp 2.076.137/MG, o REsp 2.078.360/MG e o REsp 2.064.705/MG. A controvérsia, sob numeração 598, recebeu a seguinte redação: "Discute a possibilidade ou não de aplicação da nova lei de improbidade administrativa (Lei 14.230/2021) a processos em curso, iniciados na vigência da Lei 8.429/1992, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se incluir, nessa medida, o valor de eventual multa civil." O Ministério Público Federal opinou pela admissibilidade do presente recurso especial como representativo de controvérsia. O recorrente, na petição de fls. 433-445, manifestou-se favoravelmente à afetação e fez apontamentos a serem observados na fixação da tese. Na sequência, o Ministro Rogério Schietti Cruz, ratificando a compreensão de que o presente recurso está qualificado como candidato à afetação pelo sistema dos repetitivos, determinou a distribuição do feito. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015, C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA PROVISÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se a Lei 14.230/2021 é aplicável aos processos iniciados na vigência da Lei 8.429/1992, especialmente no procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive se é possível nessa medida incluir o valor de eventual multa civil." II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016).