Decisão · STJ

STJ AREsp 2481191

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-09-13publicado em 2024-05-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 774, DO CPC. OFENSA AO ART. 489, CAPUT E § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489, caput e § 1º, IV, do CPC, quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIVERSO IDIOMAS E COMÉRCIO LTDA. contra a decisão de fls. 177-182, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante aduz violação do art. 489, caput e § 1º, do Código de processo Civil nestes termos (fl. 190): As omissões, violações e negativas de vigência que objetivaram o ajuizamento de Recurso Especial, contudo, incidem sobre questões essenciais ao deslinde do litígio. Isso porque, deixou-se de observar aquilo que dispõe o artigo 489, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. As decisões agravadas utilizaram como argumento principal a suposta tentativa, pelo Agravante, de pretender atribuir aos Embargos de Declaração efeitos infringentes para, assim, modificar as decisões embargadas. Para tanto, invocaram decisão julgado do Superior Tribunal de Justiça sem indicar quais os pontos do caso concreto que se assemelhavam ao julgado utilizado como parâmetro. Quanto às omissões e violações a dispositivo de lei federal, as decisões limitaram-se a, genericamente, afirmar que não haveriam quaisquer omissões, além de empregar conceitos jurídicos indeterminados que não guardam relação com o caso sub examine. Essa fundamentação genérica, notadamente, pode ser utilizada como fundamentação para qualquer caso, independentemente do mérito que lhe reveste. Sustenta ainda (fls. 190-191): Ato contínuo, importante esclarecer que a análise das negativas de vigência à dispositivos de leis federais que motivaram a interposição do Recurso Especial, não viola o preceito contido na Súmula nº 7 do STJ. Isso porque, a pretensão do recorrente não almeja o revolvimento do quadro fático-probatório do processo, nem o reexame de cláusula contratual. O agravante postula, em verdade, a erradicação da violação e negativa de vigência aos dispositivos de leis federais, mediante a análise de questões exclusivamente jurídicas. Para que se investigue tal questão, não existe nenhuma necessidade de revisar fatos ou provas, bastando que os Eminentes Ministros reconheçam a subsunção da situação à norma contida no artigo 805, caput e parágrafo único, e artigo 829, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Requer o provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 774, DO CPC. OFENSA AO ART. 489, CAPUT E § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489, caput e § 1º, IV, do CPC, quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido.
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