STJ HC 885443
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 39 DA LEI N. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. O prazo para interposição do agravo regimental é de 5 dias corridos, consoante o disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal, 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. A decisão terminativa agravada foi publicada em 28/2/2024. O prazo para interpor o agravo regimental, por conseguinte, teve início em 29/2/2024 e térmi no em 5/3/2024. O agravo foi protocolizado tão somente em 7/3/2024, fora, portanto, do prazo legal, nos termos do art. 258 do RISTJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de Mayke Taylor Fantim contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, sustentando a ilegalidade na dosimetria da pena, ao argumento de que não houve fundamentação idônea a justificar a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 39 DA LEI N. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. O prazo para interposição do agravo regimental é de 5 dias corridos, consoante o disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal, 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. A decisão terminativa agravada foi publicada em 28/2/2024. O prazo para interpor o agravo regimental, por conseguinte, teve início em 29/2/2024 e térmi no em 5/3/2024. O agravo foi protocolizado tão somente em 7/3/2024, fora, portanto, do prazo legal, nos termos do art. 258 do RISTJ. 3. Agravo regimental não conhecido.