STJ AREsp 2165312
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. NULIDADE. CONFISSÃO SOB TORTURA. OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Havendo provas suficientes, independentes e idôneas acerca da autoria e materialidade delitivas, a alegação de nulidade da confissão por ter sido obtida mediante tortura não tem o condão de macular toda a ação penal, mas tão somente a referida confissão e as provas dela decorrentes. 2. No caso em tela, os réus praticaram roubo mediante emprego de arma de fogo e se evadiram em um veículo cujo modelo e placa foram informados aos policiais, que prontamente iniciaram o patrulhamento e então localizaram o veículo e deram ordem de parada, mas foram desobedecidos. Assim, iniciaram perseguição em várias vias da cidade, até que o veículo se acidentou e o réu foi preso em flagrante e foram encontrados objetos do corréu. 3. Logo, toda a dinâmica do fato, com a descrição detalhada do veículo e de sua placa, a tentativa de fuga e a prisão em flagrante do agente em posse de bens do corréu, por si sós, seriam suficientes para atestar a autoria delitiva, desconsiderada a confissão informal obtida sob tortura que já se encontra em apuração em autos apartados. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental no agravo em recurso especial interposto em favor de LUCIANO ALVES SOARES contra decisão em que neguei provimento ao recurso em decisum assim relatado: Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 617): Trata-se de agravos interpostos em favor de ISAQUE HENRIQUE DORTA E LUCIANO ALVES SOARES, contra decisão de fls.560/561 que inadmitiu os recursos especiais, interpostos com fulcro no artigo105, III, "a" da Constituição da República. .. LUCIANO ALVES SOARES alegou contrariedade aos arts. 65, III, "d", Código Penal e art. 157, Código Penal. Busca em síntese revisão de dosimetria. Contraminuta às fls. 591/595. Vieram os autos para apreciação do Parquet Federal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 616/623). No presente agravo, repisa a parte a alegação de nulidade da confissão obtida sob tortura (e-STJ fl. 667). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 669). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. NULIDADE. CONFISSÃO SOB TORTURA. OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Havendo provas suficientes, independentes e idôneas acerca da autoria e materialidade delitivas, a alegação de nulidade da confissão por ter sido obtida mediante tortura não tem o condão de macular toda a ação penal, mas tão somente a referida confissão e as provas dela decorrentes. 2. No caso em tela, os réus praticaram roubo mediante emprego de arma de fogo e se evadiram em um veículo cujo modelo e placa foram informados aos policiais, que prontamente iniciaram o patrulhamento e então localizaram o veículo e deram ordem de parada, mas foram desobedecidos. Assim, iniciaram perseguição em várias vias da cidade, até que o veículo se acidentou e o réu foi preso em flagrante e foram encontrados objetos do corréu. 3. Logo, toda a dinâmica do fato, com a descrição detalhada do veículo e de sua placa, a tentativa de fuga e a prisão em flagrante do agente em posse de bens do corréu, por si sós, seriam suficientes para atestar a autoria delitiva, desconsiderada a confissão informal obtida sob tortura que já se encontra em apuração em autos apartados. 4. Agravo regimental desprovido.