Decisão · STJ

STJ HC 864218

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-10-24publicado em 2024-05-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTOS CONCRETOS DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habea s corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 3. No caso, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada nas circunstâncias do flagrante, vale dizer, "o fato de ter se deslocado do Ceará até a fronteirado Paraná com o Paraguai; o concurso de seis agentes, sendo um destes menor de idade; o uso de três veículos diferentes, um destes locado e os demais com rádio transmissores instalados; a atuação no preparo da empreitada, que envolveu deslocamento pessoal ao Paraguai; e, ao que tudo indica, a coordenação das ações dos demais acusados, o que, conquanto não tenha sido suficiente para comprovar existência de associação estável para o tráfico de drogas com os corréus, revela que não se trata de ação ocasional na condição de mero "mula"", elementos que demonstram dedicação às atividades criminosas. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de PEDRO RENATO DA SILVA DIOGENES e ANTONIO MARCOS DA SILVA GOMES contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, sustentando a ilegalidade na dosimetria da pena, ao argumento de que não houve fundamentação idônea a justificar a não incidência da redutora capitulada no parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTOS CONCRETOS DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habea s corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 3. No caso, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada nas circunstâncias do flagrante, vale dizer, "o fato de ter se deslocado do Ceará até a fronteirado Paraná com o Paraguai; o concurso de seis agentes, sendo um destes menor de idade; o uso de três veículos diferentes, um destes locado e os demais com rádio transmissores instalados; a atuação no preparo da empreitada, que envolveu deslocamento pessoal ao Paraguai; e, ao que tudo indica, a coordenação das ações dos demais acusados, o que, conquanto não tenha sido suficiente para comprovar existência de associação estável para o tráfico de drogas com os corréus, revela que não se trata de ação ocasional na condição de mero "mula"", elementos que demonstram dedicação às atividades criminosas. 4. Agravo regimental desprovido.
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