STJ AREsp 2340058
PROCESSUALPREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, CLARA E EFETIVA, DE COMO TERIA OCORRIDO A VIOLAÇÃO LEGAL ARGUIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. A mera indicação de dispositivos legais, por si só, não enseja a abertura da via especial, sendo dever da parte recorrente demonstrar, de forma clara e direta, os motivos pelos quais o acórdão recorrido teria malferido a apontada legislação federal. 2 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Wagner Almeida Rocha contra decisão monocrática de fls. 460/462, que negou provimento ao agravo, diante da incidência da Súmula 284/STF ao recurso especial, por deficiência de fundamentação, da seguinte forma: "No que se refere à violação dos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil e inobservância da Súmula 995/STJ, cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF" (fl. 462). Em seu agravo interno, argumenta a parte recorrente a inaplicabilidade do referido óbice recursal, pois "demonstrou a efetiva violação dos artigos 493 e 933 do Código de Processo Civil, bem como, por aplicação diversa de entendimento ao que restou definido pela Súmula 995do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 470). Aduz, ainda, que "Verifica-se que no Agravo em Recurso Especial interposto, bem como, no próprio Recurso Especial, o Agravante elencou os dispositivos que teriam sido violados no julgamento" (fl. 471). Por fim, defende que "é incontroversa a possibilidade à reafirmação da DER, visto que a tese jurídica supra foi firmada em julgamento de recurso repetitivo com precedentes de observância obrigatória, devendo ser seguida por todas as instâncias judiciárias do país, de acordo com o exposto no artigo 927, inciso III do CPC" (fl. 473). Sem impugnação (fl. 482). É O RELATÓRIO. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, CLARA E EFETIVA, DE COMO TERIA OCORRIDO A VIOLAÇÃO LEGAL ARGUIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. A mera indicação de dispositivos legais, por si só, não enseja a abertura da via especial, sendo dever da parte recorrente demonstrar, de forma clara e direta, os motivos pelos quais o acórdão recorrido teria malferido a apontada legislação federal. 2 . Agravo interno não provido.