Decisão · STJ

STJ AREsp 2444632

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-29publicado em 2024-05-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A ausência de impugnação específica ou meramente genérica do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relato r): Cuida-se de agravo interno interposto por ALEXANDRE SCREMIN contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 243): APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DOCUMENTOS HÁBEIS PARA INSTRUIR A INICIAL. INOCORRÊNCIA. CONVENÇÃO CONDOMINIAL QUE DISCIPLINA ÀS CONTRIBUIÇÕES DOS CONDÔMINOS APRESENTADA NOS AUTOS. EXIGIBILIDADE PELA FRAÇÃO IDEAL DE CORRESPONDENTE A CADA UMA DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVIO DOS BOLETOS. INVIABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. ENTENDIMENTO DIVERSO IMPLICARIA NA EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA POR PARTE DO CONDOMÍNIO. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, a Presidência do STJ os rejeitou (fls. 328-330). Nas razões do agravo interno, alega o agravante que teria impugnado o óbice da Súmula n. 7/STJ nas razões do agravo em recurso especial e demonstrado, na oportunidade, que não seria o caso de reexame de provas para a análise da violação dos arts. 12 e 24 da Lei n. 4.591/1964 e 98, 320 e 373, I, do CPC, aduzindo ser inaplicável a Súmula n. 182/STJ (fl. 340). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A ausência de impugnação específica ou meramente genérica do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
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