Decisão · STJ

STJ AREsp 2372207

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-05-24publicado em 2024-05-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Da detida análise dos autos, quanto à alegação de que não foram cumpridos os requisitos para a caracterização da fraude à execução, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que rever o entendimento do Tribunal de origem, forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo (AgInt no AREsp n. 2.469.445/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE CLÁUDIO MALLET ZARUR contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Presidente que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.213-1.220). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim resumido (fl. 764): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FRAUDE À EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. PREVALÊNCIA DO DINHEIRO SOBRE IMÓVEIS. EFETIVIDADE DA ATIVIDADE EXECUTIVA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 891-899). Alega a agravante que o presente caso não necessita da reanálise de fatos e provas, apenas a sua revaloração dos fatos contidos no acórdão recorrido. Ainda nesse sentido, informa que (fl. 1.229): .. basta a análise cuidadosa do v. acórdão recorrido para se concluir que, em patente violação ao Código de Processo Civil art. 792,IV , ele decretou a fraude à execução ignorando, contudo, a ausência de diversos requisitos exigidos para tanto. Aduz, ainda, que (fl. 1.228): .. restou inegavelmente comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo a ora Agravante realizado o cotejo analítico não só em relação ao Tribunal de origem, mas também em relação à jurisprudência desta E. Corte Superior, que se firmou no sentido de que, para a configuração de fraude à execução, é necessário que corra contra o próprio devedor a demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, exigindo-se, para tanto, que o ato de disposição do bem seja posterior à citação válida do sócio devedor, quando redirecionada a execução originariamente ajuizada contra a pessoa jurídica. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 1.251-1.267. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Da detida análise dos autos, quanto à alegação de que não foram cumpridos os requisitos para a caracterização da fraude à execução, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que rever o entendimento do Tribunal de origem, forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo (AgInt no AREsp n. 2.469.445/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). Agravo interno improvido.
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