STJ REsp 2088221
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. COMPROVAÇÃO. CERTIFICADO DE APROVAÇÃO NO ENCCEJA. FATO IMPEDITIVO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por interpretação extensiva do art. 126 do CP e conforme a Resolução n. 391/2021 do CNJ, é possível a remição do estudo da educação básica realizado por interesse e disciplina do preso, de forma autodidata, desde que demonstrado o conhecimento por "aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio". 2. O apenado juntou aos autos certificado de aprovação no Encceja, documento hábil a demonstrar o aprendizado por conta própria do ensino fundamental. Ao Ministério Público competia o ônus de revelar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à remição, o que não ocorreu. Para tanto, o Parquet está devidamente aparelhado e, inclusive, tem poder requisitório perante a Secretaria de Educação. 3. Exigir do preso a prova de fato negativo (inexistência de estudo anterior ao encarceramento) seria o mesmo que criar entrave, não previsto em lei, para o direito de reduzir parte da pena. Além das dificuldades de uma pessoa presa obter e solicitar documentos, a má-fé não se presume, deve ser comprovada por quem a alega. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais agrava da decisão de fls. 152-155. O insurgente argumenta que o fato gerador da remição por aprovação em exame nacional de ensino é a aquisição de novos conhecimentos e não a mera realização da prova. Assim, é do apenado o ônus de comprovar a atividade durante a execução penal mediante apresentação de histórico escolar. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. COMPROVAÇÃO. CERTIFICADO DE APROVAÇÃO NO ENCCEJA. FATO IMPEDITIVO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por interpretação extensiva do art. 126 do CP e conforme a Resolução n. 391/2021 do CNJ, é possível a remição do estudo da educação básica realizado por interesse e disciplina do preso, de forma autodidata, desde que demonstrado o conhecimento por "aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio". 2. O apenado juntou aos autos certificado de aprovação no Encceja, documento hábil a demonstrar o aprendizado por conta própria do ensino fundamental. Ao Ministério Público competia o ônus de revelar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à remição, o que não ocorreu. Para tanto, o Parquet está devidamente aparelhado e, inclusive, tem poder requisitório perante a Secretaria de Educação. 3. Exigir do preso a prova de fato negativo (inexistência de estudo anterior ao encarceramento) seria o mesmo que criar entrave, não previsto em lei, para o direito de reduzir parte da pena. Além das dificuldades de uma pessoa presa obter e solicitar documentos, a má-fé não se presume, deve ser comprovada por quem a alega. 4. Agravo regimental não provido.