Decisão · STJ

STJ HC 835968

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-07-03publicado em 2024-05-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO RELEVANTE. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO UTILIZADO PARA JUSTIFICAR A PRISÃO CAUTELAR. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO PODE SER SUPRIDO PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. 1. "Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal" (AgRg no HC n. 722.775/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.) 2. Ausente fundamentação idônea para a medida extrema, pois o decreto prisional fundou-se na gravidade abstrata do delito, bem como em expressões genéricas, ínsitas ao próprio tipo penal, não havendo falar-se em periculum libertatis, mormente diante da não excessiva quantidade de drogas apreendidas. 3. "O decreto preventivo apresenta fundamentação abstrata e inerente ao tipo penal, a qual não justifica a custódia cautelar imposta aos agravados, notadamente por serem primários e de bons antecedentes, pois nem mesmo a quantidade de droga apreendida (723,67g de maconha e 30,4g de cocaína) malfere de modo significativo a ordem pública, de modo que o acautelamento social deve ser feito por medidas cautelares diversas da prisão, a serem fixadas pelo juízo de 1ª instância. " (AgRg no HC n. 190.694/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) 4. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Em que pese as alegações apresentadas pelo Parquet federal, não consta na decisão do Juízo singular, nem mesmo no acórdão do Tribunal estadual, como fundamento da custódia cautelar do agravado, o risco de reiteração em razão de anotações criminais pretéritas pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes. Desse modo, não é possível este Superior Tribunal de Justiça acrescentar novos fundamentos ao decreto constritivo com base em informações colhidas no parecer do Ministério Público Federal, tendo em vista que "este Tribunal Superior e o Supremo Tribunal Federal orientam-se pela inadmissão de que o vício de fundamentação seja suprido pelas instâncias superiores" (RHC 93.142/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018)" (AgRg no RHC n. 134.240/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020). 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 865-867, que concedeu o habeas corpus para determinar a soltura do paciente. Sustenta o Ministério Público do Estado de Minas Gerais que, diante da significativa e variada quantidade de drogas apreendidas, aliada às demais circunstâncias do caso reconhecidas na decisão que decretou a prisão preventiva e no acórdão do TJMG, indicam a habitualidade da mercancia proscrita e sua maior periculosidade, não se revelando adequado possibilitar-lhe a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Afirma também que o agravado é reincidente, situação que, a teor do art. 310, § 2º, do Código de Processo Penal, inviabiliza a liberdade provisória. Cita precedentes do STJ. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão e provimento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO RELEVANTE. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO UTILIZADO PARA JUSTIFICAR A PRISÃO CAUTELAR. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO PODE SER SUPRIDO PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. 1. "Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal" (AgRg no HC n. 722.775/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.) 2. Ausente fundamentação idônea para a medida extrema, pois o decreto prisional fundou-se na gravidade abstrata do delito, bem como em expressões genéricas, ínsitas ao próprio tipo penal, não havendo falar-se em periculum libertatis, mormente diante da não excessiva quantidade de drogas apreendidas. 3. "O decreto preventivo apresenta fundamentação abstrata e inerente ao tipo penal, a qual não justifica a custódia cautelar imposta aos agravados, notadamente por serem primários e de bons antecedentes, pois nem mesmo a quantidade de droga apreendida (723,67g de maconha e 30,4g de cocaína) malfere de modo significativo a ordem pública, de modo que o acautelamento social deve ser feito por medidas cautelares diversas da prisão, a serem fixadas pelo juízo de 1ª instância. " (AgRg no HC n. 190.694/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) 4. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Em que pese as alegações apresentadas pelo Parquet federal, não consta na decisão do Juízo singular, nem mesmo no acórdão do Tribunal estadual, como fundamento da custódia cautelar do agravado, o risco de reiteração em razão de anotações criminais pretéritas pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes. Desse modo, não é possível este Superior Tribunal de Justiça acrescentar novos fundamentos ao decreto constritivo com base em informações colhidas no parecer do Ministério Público Federal, tendo em vista que "este Tribunal Superior e o Supremo Tribunal Federal orientam-se pela inadmissão de que o vício de fundamentação seja suprido pelas instâncias superiores" (RHC 93.142/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018)" (AgRg no RHC n. 134.240/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020). 5. Agravo regimental improvido.
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