Decisão · STJ

STJ AREsp 2226024

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-09-30publicado em 2024-05-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso. 2. O agravante deixou de impugnar as causas específicas de inadmissão do agravo em recurso especial, incidindo ao caso o óbice da Súmula n.º 182 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS (BANCO SANTOS), nos autos da ação de indenização ajuizada contra COTRIL AGROPECUÁRIA LTDA. (COTRIL) e outra, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA, a seguir ementado: RESPONSABILIDADE CIVIL. Emissão fraudulenta de Cédula de Produto Rural. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide. Demanda que versa sobre matéria eminentemente de direito e a envolver a apreciação de prova documental já constante dos autos, manifesta a desnecessidade da produção da prova oral postulada. Nulidade não configurada. Prescrição. Aplicação do prazo prescricional trienal a que alude o artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, atinente à reparação civil. Hipótese em que o termo a quo do prazo prescricional se dá a partir da ciência inequívoca do ato lesivo e não da data da emissão do título. Início do lapso prescricional correspondente, no caso, ao momento em que a massa falida teve conhecimento da fraude discutida nos autos, por meio de relatório do interventor do banco falido, datado de 11 de fevereiro de 2005. Prescrição não consumada, eis que a demanda foi ajuizada em 16 de julho de 2007. Preliminares rejeitadas. Sentença mantida. Recurso interposto pela corré improvido. RESPONSABILIDADE CIVIL. Emissão fraudulenta de Cédula de Produto Rural. Demanda ajuizada pela Massa Falida do Banco Santos S/A. Operação denominada de "aluguel de CPR". Emitente do título, empresa agropecuária, cooptada para participar da operação mediante pagamento de quantia correspondente a 0,5% do valor do título. Hipótese em que a r. sentença condenou, solidariamente, a emitente do título e a corretora, empresa não-financeira ligada informalmente ao controlador do banco falido, ao pagamento dos prejuízos decorrentes da operação fraudulenta, consistente na importância de R$ 15.339.270,08. Emitente do título que, conquanto tenha concorrido para o resultado do evento danoso, teve participação coadjuvante, devendo ser responsabilizada pelo valor por ela percebido indevidamente pelo "aluguel" da CPR. Pretensão subsidiária acolhida. Sentença, reformada em parte. Recurso interposto pela corré parcialmente provido, com observação. RECURSO. Preparo recursal e porte de remessa e de retorno dos autos. Falta de recolhimento. Hipótese em que a parte beneficiária da gratuidade processual não tem interesse recursal, pois a insurgência está voltada exclusivamente à majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. Interesse dos advogados não alcançado pela benesse concedida à parte. Deserção caracterizada (art. 511, § 2% do CPC). Ausência de requisito de admissibilidade recursal. Recurso interposto pela autora não conhecido. DISPOSITIVO: Recurso interposto pela autora não conhecido. Recurso manifestado pela corré Cotril provido, em parte, com observação (e-STJ, fls. 722/723). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 54/60). Irresignado, o BANCO SANTOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, apontando violação do art. 1.022, II, do CPC e dos arts. 264, 942, parágrafo único, 944, parágrafo único, todos do CC, ao sustentar, em suma, (1) negativa de prestação jurisdicional; e (2) que ficou caracterizada a responsabilidade solidária passiva entre a COTRIL e a PDR pelo dano que ambas causaram à massa falida do BANCO SANTOS (e-STJ, fls. 1.149/1.166). O recurso não foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob os fundamentos de que (1) não se verificou ofensa ao art. 1.022 do CPC; (2) não houve violação de dispositivo legal; e (3) a pretensão esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ (e-STJ, fls. 1.272/1.274). O BANCO SANTOS, então, interpôs agravo em recurso especial sustentando que (1) ao Tribunal estadual é vedada a análise do mérito do recurso, cabendo-lhe apenas verificar os requisitos intrínsecos e extrínsecos de adminisstilidade; (2) as violações das normas legais foram prequestionadas; (3) não há necessidade do reexame de fatos e provas; e (4) o acórdão estadual negou vigência aos artigos de lei de natureza infraconstitucional (e-STJ, fls. 1.278/1.299). Por decisão monocrática, a Presidente do STJ, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos invocados na decisão de admissibilidade: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula n.º 7 do STJ (e-STJ, fls. 1.308/1.310). Contra a decisão o BANCO SANTOS interpôs este agravo interno argumentando que (1) os fundamentos da decisão de admissibilidade recursal foram impugnados de forma detalhada e exauriente; e (2) o Tribunal estadual se excedeu em sua função jurisdicional, pois não é a sua competência funcional ditar o mérito do recurso especial ou extraordinário (e-STJ, fls. 1.313/1.340). Não foi apresentada resposta (e-STJ, fl. 1.303). Os autos foram a mim distribuídos, por força do disposto no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ (e-STJ, fl. 1.346). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso. 2. O agravante deixou de impugnar as causas específicas de inadmissão do agravo em recurso especial, incidindo ao caso o óbice da Súmula n.º 182 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
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