STJ RHC 189885
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 2. Consta nos autos fundamentação idônea do decreto cautelar, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, destacada a gravidade concreta da conduta do agravante - tentativa de homicídio praticada em desfavor da companheira deste, após esta ter mencionado que gostaria de retornar a sua cidade de origem, ocasião em que foi surpreendida com disparo de arma de fogo, na região do pescoço -, em seguida, o agravante evadiu-se do distrito da culpa. 3. A vítima declarou que o recorrente a ameaçava de morte e sempre portava arma de fogo; a prova de materialidade e indícios de autoria foram reforçados por "Registros de Atendimento Integrado; pelas imagens que demonstram o investigado saindo do local dos fatos com a arma em punho; pelas fotos da vítima atingida por disparo de arma de fogo; pelo relatório médico dando conta das lesões sofridas; bem como pelos termos de declarações da vítima e da testemunha". 4. A respeito da contemporaneidade da segregação cautelar, "" n os moldes da orientação desta Casa, "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021)" (HC n. 861.032/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023)" (HC n. 848.990/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024). 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 167-173, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente e pronunciado como incurso no art. 121, §2º, II, IV e VI, c/c o art. 14, II, do Código Penal. Sustenta a defesa a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia provisória e da contemporaneidade desta, entendendo que podem ser fixadas medidas cautelares diversas da prisão. Nessas premissas, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 2. Consta nos autos fundamentação idônea do decreto cautelar, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, destacada a gravidade concreta da conduta do agravante - tentativa de homicídio praticada em desfavor da companheira deste, após esta ter mencionado que gostaria de retornar a sua cidade de origem, ocasião em que foi surpreendida com disparo de arma de fogo, na região do pescoço -, em seguida, o agravante evadiu-se do distrito da culpa. 3. A vítima declarou que o recorrente a ameaçava de morte e sempre portava arma de fogo; a prova de materialidade e indícios de autoria foram reforçados por "Registros de Atendimento Integrado; pelas imagens que demonstram o investigado saindo do local dos fatos com a arma em punho; pelas fotos da vítima atingida por disparo de arma de fogo; pelo relatório médico dando conta das lesões sofridas; bem como pelos termos de declarações da vítima e da testemunha". 4. A respeito da contemporaneidade da segregação cautelar, "" n os moldes da orientação desta Casa, "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021)" (HC n. 861.032/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023)" (HC n. 848.990/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024). 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido.