Decisão · STJ

STJ RHC 189885

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-11-10publicado em 2024-05-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 2. Consta nos autos fundamentação idônea do decreto cautelar, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, destacada a gravidade concreta da conduta do agravante - tentativa de homicídio praticada em desfavor da companheira deste, após esta ter mencionado que gostaria de retornar a sua cidade de origem, ocasião em que foi surpreendida com disparo de arma de fogo, na região do pescoço -, em seguida, o agravante evadiu-se do distrito da culpa. 3. A vítima declarou que o recorrente a ameaçava de morte e sempre portava arma de fogo; a prova de materialidade e indícios de autoria foram reforçados por "Registros de Atendimento Integrado; pelas imagens que demonstram o investigado saindo do local dos fatos com a arma em punho; pelas fotos da vítima atingida por disparo de arma de fogo; pelo relatório médico dando conta das lesões sofridas; bem como pelos termos de declarações da vítima e da testemunha". 4. A respeito da contemporaneidade da segregação cautelar, "" n os moldes da orientação desta Casa, "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021)" (HC n. 861.032/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023)" (HC n. 848.990/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024). 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 167-173, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente e pronunciado como incurso no art. 121, §2º, II, IV e VI, c/c o art. 14, II, do Código Penal. Sustenta a defesa a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia provisória e da contemporaneidade desta, entendendo que podem ser fixadas medidas cautelares diversas da prisão. Nessas premissas, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 2. Consta nos autos fundamentação idônea do decreto cautelar, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, destacada a gravidade concreta da conduta do agravante - tentativa de homicídio praticada em desfavor da companheira deste, após esta ter mencionado que gostaria de retornar a sua cidade de origem, ocasião em que foi surpreendida com disparo de arma de fogo, na região do pescoço -, em seguida, o agravante evadiu-se do distrito da culpa. 3. A vítima declarou que o recorrente a ameaçava de morte e sempre portava arma de fogo; a prova de materialidade e indícios de autoria foram reforçados por "Registros de Atendimento Integrado; pelas imagens que demonstram o investigado saindo do local dos fatos com a arma em punho; pelas fotos da vítima atingida por disparo de arma de fogo; pelo relatório médico dando conta das lesões sofridas; bem como pelos termos de declarações da vítima e da testemunha". 4. A respeito da contemporaneidade da segregação cautelar, "" n os moldes da orientação desta Casa, "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021)" (HC n. 861.032/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023)" (HC n. 848.990/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024). 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido.
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