STJ AREsp 2150368
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA S ÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por IRMAOS MUFFATO CIA LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ (fls. 2.297-2.305). O recurso especial inadmitido fora interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.678-1.683): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO RENOVATÓRIA E AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA SEGUNDA. APELAÇÃO CÍVEL Nª 0052160-32.2010.8.16.0001APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO RENOVATÓRIA E AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA SEGUNDA. APELO DOS AUTORES. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORES REPRESENTADOS POR PROCURADORES DIFERENTES NAS AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO QUE OS REPRESENTA NA RENOVATÓRIA EM TESTILHA, ACERCA DA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA INDENIZATÓRIA. OMISSÃO CORRIGIDA. INTERPOSIÇÃO TEMPORÂNEA DO APELO.- Como a intimação se deu em 21.11.2020 e o apelo foi interposto em 14.12.2020 (mov. 76.1), tempestivo o recurso de apelação. 2. CONTINUIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.2.1. POSTERIOR CONTRATO PARA USO E ARRENDAMENTO DE IMÓVEL DIVERSO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. CULPA DA RÉ/APELADA. CLÁUSULA SUSPENSIVA. ART. 125 DO CC. CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA.2.2. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DENÚNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO PELO ATUAL PROPRIETÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 8ª DA LEI DE LOCAÇÕES. LOCAÇÃO MANTIDA ATÉ O FINAL DOPRAZO.- Apurada a culpa da ré/apelante pela não entrega do imóvel objeto do contrato de uso e arrendamento, impedindo a implementação da cláusula suspensiva, mante-se a vigência do contrato anterior, de locação.- Ademais, ante a ausência de denúncia do contrato de locação pelo novel proprietário, o contrato de locação tem sua vigência mantida até o final do prazo estipulado. 3. PLEITO DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESCABIMENTO. USO PRÓPRIO DO IMÓVEL PELO PROPRIETÁRIO (ART. 52, II, DA LEI DE LOCAÇÕES). MATÉRIA QUE PODE SER ARGUIDA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO (ART. 72, IV, DA LEI DE LOCAÇÕES).- No caso de locação comercial, para que o locatário tenha direito à renovação é necessária a presença dos requisitos elencados no art. 51 da Lei nº 8.245/91 e, ainda, que não se verifique as hipóteses do art. 52 da mesma norma.- Presente a hipótese de uso próprio do imóvel, que afasta a obrigação de renovar a locação, referida matéria pode ser alegada em sede de contestação. 4. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO. SUCUMBÊNCIA.- Não havendo obrigação de notificação prévia acerca da intenção do proprietário de uso próprio do bem, não se fala em causalidade a amparara o pleito de inversão do ônus de sucumbência. Apelação cível não provida. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000088-34.2011.8.16.00011. APELAÇÃO CÍVEL 1: RÉU - IRMÃOS MUFFATO & CIA LTDA. 1.1. DANOS MORAIS. 1.1.1. PESSOA FÍSICA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONDUTA DANOSA. SUPOSTO MERO DISSABOR. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO. DANO COMPROVADO. ELEMENTOS PRESENTES.- É insubsistente a alegação da parte ré acerca da natureza de mero dissabor da conduta que adotou em face do autor, que, por sua vez, logrou êxito em comprovar o ato ilícito praticado pela parte, a efetiva ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre eles, justificando a manutenção da indenização imputada na sentença. 1.1.2. PESSOA JURÍDICA. OFENSA A HONRA OBJETIVA. PARALISAÇÃO ABRUPTA DAS ATIVIDADES, AINDA QUE DE FORMA PARCIAL. DESCRÉDITO DA IMAGEM COMERCIAL. DANO CARACTERIZADO.- Para caracterização de dano moral à pessoa jurídica, é necessário existir a comprovação de que houve ofensa à honra objetiva, de modo que reste caracterizado que a conduta do ofensor atingiu os fatores externos ao sujeito, como seu bom nome comercial, reputação e fama da empresa.- A abrupta interrupção das atividades comerciais, ainda que de forma parcial, decorrente da demolição do imóvel, que permanecia sendo utilizado pela empresa autora, causa abalo à sua imagem comercial, caracterizando o dano. 1.1.3. DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL. ABALO MORAL CONSTATADO. EXCESSOVERIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. USO DE FORÇA QUE NÃO SE JUSTIFICA A TÍTULO DE EXERCÍCIO DE POSSE, AINDA QUE JUSTA. DANO APURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA A AMBOS OSAUTORES.- O uso impróprio de força, mediante a demolição do imóvel sobre o qual os autores ainda exerciam posse, mesmo que injusta, não ampara a conduta defendida pela parte ré, verificando-se indevido excesso.- No caso, resta apurada a conduta danosa, sendo devida a indenização por danos morais em favor de ambos os autores. 1.1.4. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ADEQUADO. FIM REPARATÓRIO, EDUCATIVO E CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES. OBSERVAÇÃO. IMPORTÂNCIA MANTIDA.- Ao concluir-se que o quantum indenizatório estabelecido na sentença está adequado às peculiaridades da causa, observando o fim reparatório, educativo e a capacidade econômica das partes, há que se manter o valor arbitrado a esse título na sentença. 1.2. DANOS EMERGENTES. AFIRMADA DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E OBJETOS PERDIDOS POR OCASIÃO DA DEMOLIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA EMBASADA NO QUE EFETIVAMENTE FOI PERDIDO E COMPROVADO NOS AUTOS. FUNDO DE COMÉRCIO E CONTRATOS RESCINDIDOS. ART. 402 DO CÓDIGO CIVIL. CONDENAÇÃO MANTIDA.- Verificando-se que é equivocado o fundamento em que se embasa a tese de reforma desenvolvida no apelo pela ré, há que se manter a condenação imputada na sentença, em que os danos emergentes foram embasados naquilo que efetivamente foi perdido pelos autores, o fundo de comércio e os contratos rescindidos, conforme comprovado nos autos, em observância aos termos do art.402 do Código Civil. 1.3. LUCROS CESSANTES. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS DE ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS FIXADOS NA SENTENÇA. INSEGURANÇA JURÍDICA NÃO CONSTATADA.- A prévia fixação na sentença dos parâmetros para a elaboração do valor devido a título de lucros cessantes, permite que o cálculo efetivo venha a ser elaborado em liquidação de sentença, sem que isso implique em insegurança jurídica, ao contrário do alegado pela parte apelante. 2. APELAÇÃO CÍVEL 2: RÉ - UNIÃO RECREATIVA CULTURAL AHÚ. 2.1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES OFERTADAS PELOS AUTORES. REQUERIMENTO DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO.- O confronto direto à sentença e o pedido de nova decisão preenchem os requisitos dos artigos 932, III e 1.010, II e III, do CPC, permitindo o conhecimento do recurso e afastando a pretendida afronta ao princípio da dialeticidade. 2.2. MÉRITO DO APELO. 2.2.1. LUCROS CESSANTES. ENTREGA DO IMÓVEL PRONTO PARA USO E ARRENDAMENTO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. CULPA DA RÉ/APELANTE. CLÁUSULA SUSPENSIVA. ART. 125 DO CC. CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. LOCAÇÃO MANTIDA. DANOS AFASTADOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL NO PERÍODO DE INCIDÊNCIA. PENALIDADE APLICADA. MULTA CONTRATUAL ESPECÍFICA.- Apurada a culpa da ré/apelante pela não entrega do imóvel objeto do contrato de uso e arrendamento, impedindo a implementação da cláusula suspensiva, que manteve a vigência do contrato anterior, de locação, deve ser afastada a imposição dos lucros cessantes, aplicados com base no contrato que restou rescindido.- Para penalização da apelante pelo descumprimento contratual, aplica-se a multa específica do contrato, prevista expressamente para a situação observada nos autos. 3. APELAÇÃO CÍVEL 3: AUTORES - PAULO ROBERTO MOREIRA E BUFFET CONFRARIA DO CHEF LTDA. 3.1. DANOSMORAIS. ALEGADA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. SOLIDARIEDADE QUE NÃO SE PRESUME. ART. 265 DO CC. PEDIDO NÃO VINCULATIVO. CONVENCIMENTO DO JULGADOR. RESPONSABILIDADES BEM DELIMITADAS. DANO MORAL EM RELAÇÃO À 1ª RÉ NÃO CONFIGURADO.- Na forma do art. 265 do Código Civil, "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes", não sendo vinculativo o pedido inicial, que estará submetido ao convencimento do Julgador, aliado ao conjunto probatório formado nos autos.- Diante desse contexto, não é possível vislumbrar a solidariedade invocada, dividindo-se entre as rés as condutas submetidas à responsabilidade contratual e à extracontratual. 3.2. DANOS MATERIAIS. BENS E UTENSÍLIOS DO BUFFET. LISTA E ORÇAMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS. PROVA INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO DA OBRIGAÇÃO. LIQUIDAÇÃO INVIABILIZADA. ART. 491, INCISO I, DO CPC.- A dificuldade de determinação definitiva do montante devido não se confunde com a impossibilidade de definição da obrigação perseguida, que inviabiliza a liquidação da sentença na forma do art. 491, inciso I, do CPC.- A pretendida indenização por danos materiais, relativa aos bens e utensílios do Buffet autor, supostamente perdidos na demolição do imóvel locado, resta inviabilizada ante a fragilidade probatória e impossibilidade de delimitação da obrigação. 3.3. DANOS MATERIAIS. CONTRATOS RESCINDIDOS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ASPIRAÇÃO À PROCEDÊNCIA INTEGRAL. POSSIBILIDADE. REFORMA DEVIDA.- Constatada a comprovação suficiente dos valores gastos com a restituição a clientes pela rescisão de contratos não cumpridos, em razão da impossibilidade de execução contratual, é cabível a procedência integral do pedido formulado pelos autores nesse sentido, provendo-se o recurso nesse ponto. 3.4. LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NOS REPETITIVOS 1.635.428/SC E 1.498.484/DF, APLICADOS POR ANALOGIA AO CASO DOS AUTOS.- A cláusula penal de caráter compensatório não admite cumulação com perdas e danos por terem, ambas, o mesmo fato gerador ("bis in idem").- Aplicação analógica dos representativos de controvérsia multa compensatória, ajustada entre as partes, observa a tese firmada no julgamento dos REsp"s 1.635.428/SC e1.498.484/DF, representativos de controvérsia, que assim definiram: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes". 4. FORMA DE CORREÇÃO DOS DANOS. 4.1. DANOS PATRIMONIAIS: 4.1.1. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. DATA DE CADA DESEMBOLSO. REPOSIÇÃO DO PODER DE COMPRA DA MOEDA, EM RAZÃO DO FENÔMENO INFLACIONÁRIO.- A correção monetária consiste na reposição do poder de compra da moeda, em razão do fenômeno inflacionário, impondo reconhecer que a desvalorização inicia no momento do desembolso. 4.1.2. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL DETERMINADO NA SENTENÇA. EVENTO DANOSO. OMISSÃO SUPRIDA.- Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, cuja omissão apontada resta suprida, apenas para esclarecer, de fato, o termo inicial a partir da dúvida apontada pelos apelantes. 4.2. DANOS MORAIS: 4.2.1. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. CITAÇÃO. REFORMA INDEVIDA.- Os juros de mora devem incidir a partir da citação, na hipótese de danos morais, conforme determinado na sentença. 5. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA POR MEIO DO JULGAMENTO DOS APELOS. AUSÊNCIA DE REFLEXOS EFETIVOS NO RESULTADO PRÁTICO DA DEMANDA. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO.- A alteração da sentença por meio do julgamento dos apelos, que deixa de conferir reflexos consideráveis ao desfecho final atribuído ao processo, não justifica a redistribuição da sucumbência, que, na forma determinada na sentença, bem retrata a medida de êxito das partes litigantes. 6. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11º, DO CPC. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.- Diante do trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Apelação cível 1 não provida. Apelação cível 2 provida. Apelação cível 3 parcialmente provida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 1.777). Nas razões do agravo interno, a parte agravante apenas se manifesta nos seguintes termos (fl. 2.459): Em desfavor da r. decisão monocrática, pugnando pela sua apresentação em mesa para julgamento, caso não haja a necessária reconsideração da decisão agravada. Requer, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. Apresentada impugnação ao agravo interno (fls. 2.420-2.446). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA S ÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.