STJ HC 873492
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PATAMAR DE REDUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Na oportunidade, foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 2. No caso, ao contrário do sustentado pelo Agravante, entendo que a quantidade de droga apreendida não extrapola aquela normal ao tipo penal, de modo que não tem o condão de justificar a incidência de fração diversa da máxima prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha lavra ementada nos seguintes termos (fls. 413-418): "HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA REDIMENSIONADA. CABÍVEL O REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA." Nas razões do regimental, alega o Agravante que, no caso, tendo sido fixada a pena-base no mínimo legal, a quantidade e a natureza da droga apreendida permite a modulação da causa especial de diminuição de pena, a qual deve ser fixada em 1/2 (metade). Requer, assim, "a retratação da decisão agravada ou a inclusão do feito em pauta, para julgamento pela 6ª Turma desse Tribunal, a quem de logo se requer o provimento do recurso, para que sejam aplicadas as penas de 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, mantidos os demais termos da decisão objurgada" (fl. 428). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PATAMAR DE REDUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Na oportunidade, foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 2. No caso, ao contrário do sustentado pelo Agravante, entendo que a quantidade de droga apreendida não extrapola aquela normal ao tipo penal, de modo que não tem o condão de justificar a incidência de fração diversa da máxima prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental desprovido.