Decisão · STJ

STJ AREsp 2516653

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-11-30publicado em 2024-05-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. No que diz respeito à alegação de inépcia da inicial, para acolher a pretensão recursal, seria necessário derruir a afirmação do acórdão recorrido, o que demandaria análise dos elementos fáticos dos autos, vedada em sede de recurso especial ante o teor da Súmula 7 do STJ. 3. Na hipótese, a Corte local concluiu pela presença das condições da ação, e do interesse da parte na prestação das contas. No ponto, a reforma d o acórdão recorrido para entender pela ausência de interesse de agir demandaria o reexame de matéria fático-probatória dos autos, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RICARDO ALVES JUNQUEIRA PENTEADO em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (e-STJ, fl. 81): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE ENCERRA A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS CONSTITUI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DO ART. 550, § 5º E DO ART. 1015, II, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DOS ARTS. 550 A 553 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. NO CASO EM EXAME, VERIFICA-SE QUE AS PARTES CELEBRARAM CONTRATO DE MANDATO, POR INSTRUMENTO PÚBLICO, NO QUAL O AUTOR/AGRAVADO OUTORGAVA AO RÉU/AGRAVANTE PODERES ESPECÍFICOS PARA ALIENAR A SUA PARTE EM IMÓVEL E GERENCIAR SUAS CONTAS BANCÁRIAS. CONTUDO, O AUTOR/AGRAVADO PERMANECEU PRESO POR VÁRIOS ANOS, PERDENDO TOTALMENTE O CONTATO COM O RÉU/AGRAVANTE, SENDO QUE, AO RETORNAR À SOCIEDADE, APÓS SUA SOLTURA, O MANDANTE NÃO LOGROU LOCALIZAR O MANDATÁRIO A FIM DE QUE ESTE LHE DESSE SATISFAÇÕES QUANTO À GESTÃO DE SEUS BENS, DE MODO QUE SE SOCORREU DO PODER JUDICIÁRIO PARA ASSIM EXIGI-LAS. HÁ, POIS, EVIDENTE INTERESSE JURÍDICO DO AUTOR/AGRAVADO QUANTO À PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA AO CONTRATO DE MANDATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. POR OUTRO LADO, NA HIPÓTESE VERTENTE, VERIFICA-SE QUE O PLEITO INICIAL, FORMULADO NO PROCESSO ORIGINÁRIO, ENCONTRA-SE DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 550, CAPUT E § 1º DO CPC/15, TENDO EM VISTA QUE SE OBJETIVA A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONTRATO DE MANDATO, CUJO PODERES OUTORGADOS FORAM BEM ESPECÍFICOS COM RELAÇÃO À ALIENAÇÃO DE SUA PARTE EM DETERMINADO IMÓVEL, BEM COMO A GESTÃO DE CONTAS BANCÁRIAS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM PEDIDO GENÉRICO E, TAMPOUCO, EM INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. FRISE-SE QUE O AUTOR/AGRAVADO JUSTIFICA SEU PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM VIRTUDE DE ALEGAR DESCONHECER TOTALMENTE O QUE FOI FEITO COM SEU PATRIMÔNIO DURANTE TODOS OS ANOS DE RECLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SUA PENA, BEM COMO PELO FATO DE NÃO TER CONSEGUIDO LOCALIZAR O RÉU/AGRAVANTE PARA QUE LHE FOSSEM DADAS AS DEVIDAS EXPLICAÇÕES QUANTO À GESTÃO DE SEUS BENS. ASSIM, DIANTE DA SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, DEVE SER MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 120-126). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 128-149), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado quanto a análise da tese de existência de carência do interesse processual, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional. b) arts. 319, VI, 320, 330, § 1º, II, e 550 do CPC/15, alegando inépcia da petição inicial por indeterminação do pedido inicial, ao argumento de que o recorrido deveria apontar claramente os motivos que ensejaram as dúvidas para a propositura da ação, o que não ocorreu, bem como que o recorrido optou por deliberadamente deixar de trazer documentos necessários à propositura da ação; c) art. 330, III, e 485, VI, do CPC/15, defendendo a extinção do processo sem julgamento de mérito, com base na carência de interesse processual do autor, que não demonstrou expressa negativa por parte do recorrente de prestar as contas pacificamente, o que tornaria desnecessário o deslinde judicial; sendo que, igualmente, também não comprovou a suposta "dificuldade em localizá-lo". Sem contrarrazões. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 201-211, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 228-251, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 271-277), este signatário conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 281-302), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 305-308 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. No que diz respeito à alegação de inépcia da inicial, para acolher a pretensão recursal, seria necessário derruir a afirmação do acórdão recorrido, o que demandaria análise dos elementos fáticos dos autos, vedada em sede de recurso especial ante o teor da Súmula 7 do STJ. 3. Na hipótese, a Corte local concluiu pela presença das condições da ação, e do interesse da parte na prestação das contas. No ponto, a reforma d o acórdão recorrido para entender pela ausência de interesse de agir demandaria o reexame de matéria fático-probatória dos autos, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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