Decisão · STJ

STJ AREsp 2505130

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-10-02publicado em 2024-05-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA AOS ARTS. 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Quando a tese jurídica apresentada pela parte recorrente está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, aplica-se ao caso a Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LARCKY GESTÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. contra a decisão de fls. 376-383, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento com base nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. A parte agravante aduz que, "com todas as vênias pertinentes à r. decisão monocrática ora agravada, tem-se que sua reforma se faz necessária, uma vez que análise da violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC não importará no revolvimento na matéria fático probatória existente nos autos, sendo inaplicável o óbice da Súmula nº 7, do STJ ao caso concreto" (fl. 390). No que concerne à aplicação da Súmula n. 284 do STF, alega o seguinte (fls. 394-395): 22. Ocorre que a pretensão recursal da ora Agravante se volta contra acórdão que prestigiou a decisão que (i) manteve a penhora no rosto do processo nº 0080033-51.2012.8.26.0100 em razão de um suposto indício de existência de grupo econômico; e (ii) afastou a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em razão da pretensão de reconhecimento de existência de grupo econômico. 23. Ou seja: a discussão jurídica em voga no Recurso Especial é se, diante da pretensão de extensão de responsabilidade patrimonial para terceiro não integrante do processo originário, apenas em razão de existência de possível grupo econômico, é necessária a instauração do incidente de desconsideração a personalidade jurídica na forma do art. 135, do CPC. 24. E essa discussão foi devidamente fundamentada no Recurso Especial, que de forma detalhada, clara e objetiva demonstrou como o v. acórdão violou o art. 135, do CPC. .. 28. Logo, ao se desconsiderar a existência de procedimento próprio e adequado para que um terceiro seja responsabilizado patrimonialmente por dívida sobre a qual não teve participação em originar, estar-se-á concretizando uma violação clara e frontal ao art. 135, do CPC. Requer o provimento do agravo interno para que se conheça do recurso especial para ser provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA AOS ARTS. 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Quando a tese jurídica apresentada pela parte recorrente está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, aplica-se ao caso a Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Agravo interno desprovido.
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