Decisão · STJ

STJ HC 854355

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-09-14publicado em 2024-05-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA MODALIDADE TENTADA, E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA APENAS EM TESTEMUNHOS INDIRETOS, DE "OUVIR DIZER". NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão de pronúncia comporta simples juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e indícios da autoria ou da participação delitiva do agente, consoante dispõe o art. 413 do CPP. 2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.097.753/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 3. Caso concreto em que a pronúncia não foi lastreada apenas em provas indiretas, mas também no depoimento, inclusive na fase judicial, de testemunha que presenciou a dinâmica dos fatos, de modo que, excluídos os testemunhos indiretos, subsistem elementos de prova suficientes para autorizar a pronúncia dos agravantes. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus (fls. 1.890-1.897). A parte agravante reafirma as razões da impetração, no sentido de que a pronúncia teria sido lastreada apenas em testemunhos indiretos e por "ouvir dizer", destacando que "a testemunha não confirmou em juízo os indícios de autoria em desfavor dos agravantes". Requer a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do agravo a julgamento pelo colegiado. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA MODALIDADE TENTADA, E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA APENAS EM TESTEMUNHOS INDIRETOS, DE "OUVIR DIZER". NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão de pronúncia comporta simples juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e indícios da autoria ou da participação delitiva do agente, consoante dispõe o art. 413 do CPP. 2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.097.753/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 3. Caso concreto em que a pronúncia não foi lastreada apenas em provas indiretas, mas também no depoimento, inclusive na fase judicial, de testemunha que presenciou a dinâmica dos fatos, de modo que, excluídos os testemunhos indiretos, subsistem elementos de prova suficientes para autorizar a pronúncia dos agravantes. 4. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →