Decisão · STJ

STJ RHC 189096

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-10-24publicado em 2024-05-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. INVERSÃO NA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. INÉRCIA DEFENSIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento da Revisão Criminal n. 5.563/DF, prevaleceu o entendimento majoritário de que, para se reconhecer a nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, é necessário que o inconformismo haja sido manifestado pela defesa na primeira oportunidade de falar nos autos e que haja demonstração do prejuízo sofrido. 2. Na hipótese, apesar de a defesa ter arguido a nulidade na audiência - ocorrida em 8/2/2011 - não houve questionamento sobre a inversão da ordem de oitiva nos recursos interpostos posteriormente contra a sentença condenatória e acórdão da apelação, bem como não houve demonstração concreta de prejuízo ao acusado decorrente da inversão da ordem da sua oitiva - além da sua condenação, a qual, por si só, segundo a diretriz estabelecida pela Seção, é insuficiente para acarretar a nulidade do ato. 3. A referida nulidade só foi alegada agora - cerca de 12 anos depois da data em que haveria ocorrido -, em habeas corpus impetrado contra o acórdão transitado em julgado, o que, de acordo com o entendimento pacificado pela Terceira Seção deste Superior Tribunal, impede o seu reconhecimento em virtude da ocorrência de preclusão. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: EDIVALDO MAIETO interpõe agravo regimental contra decisum de minha lavra em que deneguei a ordem. Neste momento, a defesa reafirma que a inversão na ordem instrutória viola o art. 400, caput, do CPP e que "houve impugnação tempestiva, houve prejuízo a defesa e estamos de uma nulidade absoluta, que pode ser arguida a qualquer momento" (fl. 461). Pleiteia a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o presente regimental. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. INVERSÃO NA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. INÉRCIA DEFENSIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento da Revisão Criminal n. 5.563/DF, prevaleceu o entendimento majoritário de que, para se reconhecer a nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, é necessário que o inconformismo haja sido manifestado pela defesa na primeira oportunidade de falar nos autos e que haja demonstração do prejuízo sofrido. 2. Na hipótese, apesar de a defesa ter arguido a nulidade na audiência - ocorrida em 8/2/2011 - não houve questionamento sobre a inversão da ordem de oitiva nos recursos interpostos posteriormente contra a sentença condenatória e acórdão da apelação, bem como não houve demonstração concreta de prejuízo ao acusado decorrente da inversão da ordem da sua oitiva - além da sua condenação, a qual, por si só, segundo a diretriz estabelecida pela Seção, é insuficiente para acarretar a nulidade do ato. 3. A referida nulidade só foi alegada agora - cerca de 12 anos depois da data em que haveria ocorrido -, em habeas corpus impetrado contra o acórdão transitado em julgado, o que, de acordo com o entendimento pacificado pela Terceira Seção deste Superior Tribunal, impede o seu reconhecimento em virtude da ocorrência de preclusão. 4. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →