Decisão · STJ

STJ EAREsp 2503421

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-11-14publicado em 2024-05-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. DEFEITO QUE CONDUZ AO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula n.º 284 do STF. 2. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCO METROPOLITANO (CONDOMÍNIO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 912). Nas razões do presente inconformismo, o CONDOMÍNIO alegou que (1) foram impugnados todos os elementos da decisão recorrida, ponto a ponto; (2) as questões constitucionais ventiladas não dão suporte ao recurso especial, pois este foi interposto tendo em vista ofensa à legislação federal; (3) foram ofendidos os arts. 373, 489 e 1.022 do NCPC, 186, 187, 927 e 944, todos do CC/2002, e 5º, LXXVIII, e 93, IX, da CF; (4) toda a matéria foi prequestionada; (5) o aresto recorrido incidiu em omissão; (6) ele não cometeu nenhum ato ilícito; (7) deve ser considerada, ao menos, a culpa concorrente da vítima, que confessou ter usado a escada de forma inapropriada, assumindo o risco do acidente; e (8) sua condenação à verba honorária deve ser proporcional. Houve impugnação (e-STJ, fls. 978/986). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. DEFEITO QUE CONDUZ AO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula n.º 284 do STF. 2. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 3. Agravo interno não provido.
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