STJ AREsp 2442663
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO LOCAL QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão que não admitiu o apelo nobre se baseia no fundamento de que não houve violação aos art. 489, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como naquele referente à incidência das Súmulas 7/STJ, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, e 280/STF, ante a impossibilidade de análise de legislação local, e a parte agravante deixa de impugná-los especificamente. Aplicação da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Tallita Muniz da Silveira Figueira Cavalcante e outro contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que incide à espécie a Súmula 182/STJ, porquanto a parte agravante não teria impugnado todos os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, a saber: (i) não ocorrência de violação aos arts. 489, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário; (ii) incidência da Súmula 7/STJ, pois a desconstituição das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, quanto ao não enquadramento da ora recorrente na previsão de isenção do ITBI, demandaria minucioso reexame de fatos e provas; (iii) incidência da Súmula 280/STF, ante a necessidade de apreciação de legislação local com relação à previsão de isenção do ITBI contido na Lei Municipal n. 9.133/3006. A demandante, em suas razões, sustenta, em síntese, que não incide a Súmula n. 182/STJ à espécie, posto que teria impugnado todos os pilares do decisório agravado. Alega que: (i) "o Agravo no Resp demostrou que contrário do que entendeu da Vice-Presidencia do e. TJ/CE, o apelo especial oportunamente interposto pelo ora agravante busca apenas o reenquadramento das premissas fixadas no Acórdão a quo, cujo resultado inelutavelmente ensejará a reforma da decisão ora combatida, não havendo que se falar em óbice quanto ao verbete sumular nº 07 do STJ (fl. 282); (ii) "Com efeito, o Agravo no Resp deixou patente que a decisão da Vice-Presidência do e. TJ/CE se funda na obrigatoriedade de pagamento de ITBI, em caso de servidor municipal temporário, dando interpretação literal à lei municipal, para reformar a decisão de primeiro e afastar a isenção do referido tributo .. . Ora, a lei municipal interpretada pelo TJCE não faz distinção entre servidor público efetivo ou temporário, até mesmo porque ambos são servidores públicos com atribuições previstas em lei e agem em nome da Administração Pública" (fls. 283/284); e (iii) "embora a Corte a quo tenha sido admoestada a se manifestar expressamente acerca dos pontos destacados nos Embargos de Declaração sub examine, manteve-se silente, violando frontalmente o disposto no art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil" .. . O Acordão dos ED"s nega vigência à regra que determina o dever do magistrado de enfrentar todas as questões que lhe são, infraconstitucionalmente, suscitadas pela parte e que são capazes de infirmar as conclusões da decisão interlocutória de piso que determinou a indisponibilidade de bens da ora recorrente" (fl. 291). Assere, ao final, que houve ofensa aos arts. 176 e 111, II, do CTN. Requer a reconsideração do decisum alvejado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, foi apresentada violação aos arts. 303/313. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO LOCAL QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão que não admitiu o apelo nobre se baseia no fundamento de que não houve violação aos art. 489, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como naquele referente à incidência das Súmulas 7/STJ, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, e 280/STF, ante a impossibilidade de análise de legislação local, e a parte agravante deixa de impugná-los especificamente. Aplicação da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). 2. Agravo interno não provido.