STJ AREsp 2454276
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESQUISA DE INTENÇÃO DE VOTO. PREJUÍZO AOS DIRETORES DA ASSOCIAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A EMPRESA RÉ TENHA OFENDIDO A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O Tribunal de origem expressamente consignou, no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou a apelação, que os dados dos associados foram obtidos pela internet, não encontrando indícios de violação de banco de dados da Associação. 2. Considerando que não há indícios do uso indevido de dados dos associados nem de danos causados à entidade ou a seus representantes pela realização da pesquisa de opinião, incide no caso a Súmula n. 7/STJ, visto que a revisão da matéria implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, CARLA VANESSA NUNES GOMES, CELIA MARGIT ZINGLER, DIVA MARIA FERNANDES, MARCELLO HUSEK CARRION, MARCOS LEITE DE MATOS TODT, NILO SERGIO FLORES MOTTA, RICARDO ADOLFO HOFFMANN HUBBA, STELLA MARIS GERMER MORAES e PAULO RICARDO BELOTTO contra decisão monocrática de minha relatoria em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 628-635). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 444): Apelação. Ação de obrigação de fazer. Improcedência. Inconformismo dos autores. Descabimento. Pesquisa de intenção de voto. Prejuízo aos diretores da associação não demonstrado. Ausência de provas de que a empresa ré tenha ofendido a Lei Geral de Proteção de dados. Nexo de causalidade não evidenciado. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 469). Alega a parte agravante que (fl. 711): .. a APCEF/RS e seus diretores ajuizaram ação de obrigação de fazer e não fazer, com pedido liminar, cumulada com indenização por danos morais contra a Acerte, para que esta fosse compelida a prestar esclarecimentos quanto à pesquisa contratada e a fonte de origem dos dados dos associados, com a eliminação das informações relativas ao banco de dados da APCEF/RS, impedindo-a de divulgar, publicar ou utilizar a pesquisa realizada e os dados obtidos, bem como que fosse afastada qualquer responsabilidade da APCEF/RS e seus diretores acerca do acesso aos dados dos associados. Alega a agravante omissões visto que o juízo sentenciante indeferiu a produção de provas pela APCEF/RS, mas na fundamentação julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais por ausência de provas; que não foi garantido o direito de os patronos dos ora embargantes de despacharem com o juízo sentenciante; que não foi analisado o pedido de declaração de que a ACERTE não é órgão ou entidade de pesquisa; que a pesquisa foi realizada com base em dados obtidos ilicitamente; que não foi analisado o pedido de eliminação do banco de dados; e que não foi a embargante quem contratou a pesquisa nem possibilitou acesso aos dados dos associados. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESQUISA DE INTENÇÃO DE VOTO. PREJUÍZO AOS DIRETORES DA ASSOCIAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A EMPRESA RÉ TENHA OFENDIDO A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O Tribunal de origem expressamente consignou, no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou a apelação, que os dados dos associados foram obtidos pela internet, não encontrando indícios de violação de banco de dados da Associação. 2. Considerando que não há indícios do uso indevido de dados dos associados nem de danos causados à entidade ou a seus representantes pela realização da pesquisa de opinião, incide no caso a Súmula n. 7/STJ, visto que a revisão da matéria implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos. Agravo interno improvido.