Decisão · STJ

STJ HC 686571

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2021-08-10publicado em 2024-05-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ENTRADA FRANQUEADA NEGADA EM JUÍZO. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O ESTADO . PRECEDENTES DO STJ. 1. A Corte local não logrou demonstrar elementos objetivos que justificassem o ingresso forçado no domicílio do agravado, pois ausente qualquer referência à prévia investigação, monitoramento ou campanas no local para atestar a veracidade da notitia criminis, além de somente terem sido encontrados os entorpecentes após o ingresso dos policiais no domicílio do acusado, de modo que a mera avaliação subjetiva dos policiais era insuficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. 2. A notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja investigações prévias para verificar a verossimilhança da informação. Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que "denúncia anônima" seja elemento válido para violar franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade). 3. O ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus, mas concedi a ordem de ofício, para anular as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as provas delas decorrentes e, em consequência, absolver o paciente, ora agravado (fls. 102/107). Consta dos autos que o agravado foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 56). Isso porque guardava e tinha em depósito, para fins de traficância, 585,35 g de maconha e 14,45 g de cocaína (fl. 35). A Corte de origem negou provimento ao apelo defensivo (fls. 55/62). No writ, a defesa sustenta nulidade das provas que amparam a condenação, em razão de violação de domicílio. Afirmou, nesse sentido, que a suposta autorização dada pela esposa do Paciente, por sua vez, não foi confirmada por ela em Juízo (fl. 6). Requereu fosse reconhecida a nulidade das provas e, assim, absolvido o ora agravado. Foram prestadas informações às fls. 79/89. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 91/100). Na decisão de fls. 102/107, como já dito, concedi a ordem de ofício, para anular as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as provas delas decorrentes e, em consequência, absolver o paciente, ora agravado, das imputações feitas nos autos da Ação Penal n. 0144841-80.2019.8.19.0001, da Vara Única da comarca de Arraial do Cabo/RJ (fls. 102/107). No presente recurso, segundo o agravante, há, na espécie, prova legítima a respaldar a licitude do ingresso em domicílio, seja pela configuração do flagrante delito, seja, ainda, pelo fato de a medida ter sido precedida de autorização da companheira do acusado para o ingresso no imóvel (fls. 118/119). Pondera que há depoimento firmado pela informante em delegacia confirmando a autorização para ingresso em domicílio (fl. 119). Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ENTRADA FRANQUEADA NEGADA EM JUÍZO. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O ESTADO . PRECEDENTES DO STJ. 1. A Corte local não logrou demonstrar elementos objetivos que justificassem o ingresso forçado no domicílio do agravado, pois ausente qualquer referência à prévia investigação, monitoramento ou campanas no local para atestar a veracidade da notitia criminis, além de somente terem sido encontrados os entorpecentes após o ingresso dos policiais no domicílio do acusado, de modo que a mera avaliação subjetiva dos policiais era insuficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. 2. A notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja investigações prévias para verificar a verossimilhança da informação. Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que "denúncia anônima" seja elemento válido para violar franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade). 3. O ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador. 4. Agravo regimental desprovido.
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