STJ REsp 2032749
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. No caso em análise, não se configura a existência de nenhuma das referidas deficiências, pois a turma decidiu de maneira integral e com fundamentação suficiente toda a controvérsia em discussão, declinando os motivos pelos quais reconheceu a incidência do óbice da Súmula 7/STJ à pretensão recursal de ver afastada a preclusão reconhecida na origem. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que negou provimento ao recurso especial. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 1.021): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLRAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO. FLAGRANTE IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. MULTA. CABIMENTO. 1. A revisão do entendimento do Tribunal local acerca da preclusão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes específicos. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, deve ser analisada em cada caso concreto. Nesse contexto, reconhecida pelo Tribunal de Justiça a flagrante improcedência do agravo interno, não há se falar em violação ao art. 1.021, do CPC. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno desprovido. Sustenta a parte embargante que permaneceram sem análise as seguintes questões: "a) Ausência de citação do Banco réu para manifestar sobre o pedido de aditamento da inicial(conversão em perdas e danos), que foi formulado pelo autor após o retorno dos autos do TJMG com a cassação da sentença citra petita (violação ao artigo 329, inciso II, do CPC);b)Ausência de anuência do Banco réu ao referido pedido de aditamento (violação ao artigo 329, inciso II, do CPC); c)Ausência de título executivo extrajudicial; d)Nulidade da decisão de conversão da ação de cobrança de expurgos inflacionários em perdas e danos, por ausência de fundamentação fática e jurídica; e)Ausência de prolação de nova sentença após a cassação da primeira pelo Tribunal de Justiça (violação aos artigos 502, 505, 507); f) Ilegitimidade passiva: ausência de realização de atividade de subsunção, com condenação que recai sobre contas que não são do Banco Real/Santander". Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos para prover o recurso especial. Impugnação às fls. 1.037-1.043. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. No caso em análise, não se configura a existência de nenhuma das referidas deficiências, pois a turma decidiu de maneira integral e com fundamentação suficiente toda a controvérsia em discussão, declinando os motivos pelos quais reconheceu a incidência do óbice da Súmula 7/STJ à pretensão recursal de ver afastada a preclusão reconhecida na origem. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.