STJ HC 887875
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INDULTO NATALINO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA COMINADA EM ABSTRATO SUPERIOR A 5 ANOS. 1. O art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 prevê a concessão de indulto aos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não supere 5 anos. 2. No caso, a defesa pleiteia a concessão do indulto ao agravante, em relação ao delito do art. 16, parágrafo único, I, da Lei n. 10.826/2003, cuja pena máxima em abstrato é de 6 anos, superando o limite disposto no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 e impedindo, por consequência, o deferimento da benesse. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. Sustenta a parte agravante que, "malgrado o r. entendimento acima, a defesa pleiteia a concessão do indulto tão somente pelo delito do art. 16 parágrafo único I da lei 10.826/03, cuja a reprimenda é de 03 anos" (fl. 78). Requer, assim, o provimento do agravo para que seja concedido indulto ao agravante em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 16, parágrafo único, I, da Lei n. 10.826/2003. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INDULTO NATALINO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA COMINADA EM ABSTRATO SUPERIOR A 5 ANOS. 1. O art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 prevê a concessão de indulto aos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não supere 5 anos. 2. No caso, a defesa pleiteia a concessão do indulto ao agravante, em relação ao delito do art. 16, parágrafo único, I, da Lei n. 10.826/2003, cuja pena máxima em abstrato é de 6 anos, superando o limite disposto no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 e impedindo, por consequência, o deferimento da benesse. 3. Agravo regimental desprovido.