STJ AREsp 2102672
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTEGRATIVO REJEITADO. 1. O acórdão embargado não foi omisso e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que (i) o primeiro acórdão embargado, ao manter a decisão anteriormente proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, foi claro ao pontuar que não se poderia conhecer do apelo nobre em virtude da incidência, por analogia, da Súmula n.º 284 do STF, tendo em vista que a embargante não se desincumbiu de indicar os dispositivos de lei supostamente violados; e (ii) em sendo assim, porque o apelo nobre não ultrapassou nem sequer o juízo prévio de conhecimento, não havia que se falar na nenhuma omissão. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Diante da manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg. Terceira Turma, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual se aplica ao embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA INÊS TOBALDINI SEGATTO (MARIA INÊS) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC, por omissão quanto ao mérito, quando o recurso não ultrapassar o juízo prévio de conhecimento. 3. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fl. 567). Nas razões do presente inconformismo, MARIA INÊS defendeu que (1) constou equivocamente do voto lançado no acórdão recorrido, que a embargante sustentou violação ao disposto no artigo 1.022, do CPC, quando na verdade, sustenta, desde a origem, violação à Sumula 375/STJ; e (2) diante deste equívoco, não há falar em incidência da Súmula nº 284 do STF, pois a embargante/recorrente indicou a Súmula 375/STF, e artigo 792, IV, do CPC - fls. 448/449, 466/467-e-STJ, tido como violados (e-STJ, fls. 577/580). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 585/588). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTEGRATIVO REJEITADO. 1. O acórdão embargado não foi omisso e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que (i) o primeiro acórdão embargado, ao manter a decisão anteriormente proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, foi claro ao pontuar que não se poderia conhecer do apelo nobre em virtude da incidência, por analogia, da Súmula n.º 284 do STF, tendo em vista que a embargante não se desincumbiu de indicar os dispositivos de lei supostamente violados; e (ii) em sendo assim, porque o apelo nobre não ultrapassou nem sequer o juízo prévio de conhecimento, não havia que se falar na nenhuma omissão. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Diante da manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg. Terceira Turma, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual se aplica ao embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.