Decisão · STJ

STJ HC 887670

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-02-04publicado em 2024-03-15
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATÉRIA DEDUZIDA NO WRIT QUE NÃO FOI APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alegação apresentada nas razões do writ - relacionada à suposta nulidade na abordagem policial - não foi examinada pelo Tribunal de origem. Por essa razão, o tema não pode ser conhecido originariamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Ademais, como ressaltou o Tribunal a quo, a alegação de nulidade da busca pessoal não foi deduzida nas alegações finais, tampouco nas razões do recurso de apelação interposto pelo ora Agravante. Dessa forma, verificou-se, na espécie, a preclusão da matéria. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGO DE PAULA DA SILVA contra decisão de minha lavra ementada nos seguintes termos (fl. 53-56): "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATÉRIA DEDUZIDA NO WRIT QUE NÃO FOI APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTE. PEDIDO DE HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO." Nas razões do regimental, sustenta o Agravante que "o constrangimento ilegal foi devidamente arguido perante o Tribunal de origem. Entretanto, a Egrégia Corte Paranaense de justiça de fato deixou de analisar a matéria ao passo que o presente Habeas Corpus constitui o único mecanismo capaz de corrigir evidente constrangimento ilegal" (fl. 64). No mais, reitera a alegação de "flagrante ilegalidade, sem a necessidade de reexame aprofundado de fatos e provas, porquanto, a condenação do paciente utilizou exclusivamente de provas obtidas por intermédio de busca pessoal e veicular ilegal, porquanto, fundamentou-se exclusivamente em denúncia anônima" (fl. 69). Defende, ainda, a possibilidade da concessão de habeas corpus, de ofício. Pede, ao final, o provimento do recurso para que seja concedida a ordem postulada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATÉRIA DEDUZIDA NO WRIT QUE NÃO FOI APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alegação apresentada nas razões do writ - relacionada à suposta nulidade na abordagem policial - não foi examinada pelo Tribunal de origem. Por essa razão, o tema não pode ser conhecido originariamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Ademais, como ressaltou o Tribunal a quo, a alegação de nulidade da busca pessoal não foi deduzida nas alegações finais, tampouco nas razões do recurso de apelação interposto pelo ora Agravante. Dessa forma, verificou-se, na espécie, a preclusão da matéria. 3. Agravo regimental desprovido.
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