STJ AREsp 2453973
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOAÇÃO DO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. NÃO INDICAÇÃO D O DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. A apontada violação do art. 489 do CPC não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte recorrente. 2. "A regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/15, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020). 3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. Incidência da Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 1.005-1.008). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 765): Ação de revisão de contrato de seguro de vida autor que se insurge contra o critério de correção do prêmio de seu seguro de vida ao longo dos anos pedido de restituição em dobro dos excessos cobrados, limitado ao prazo de prescrição decenal contado do ajuizamento da ação - cláusula contratual que estabelece a aplicação do IPCA para correção do prêmio e também da indenização inadmissibilidade de substituição pelo IGPM, índice muito mais vantajoso ao banco réu, assim como abusividade da cláusula que prevê o reajuste do prêmio de acordo com faixa etária do segurado, ante a ausência de qualquer informação quanto ao critério ou índice a ser aplicado ao longo do tempo ofensa ao dever de informação estabelecido pelo CDC nítido desrespeito à boa-fé objetiva - restituição em dobro conforme nova orientação jurisprudencial do STJ em EAREsp 600.663/RS da Corte Especial - ação procedente - recurso do réu improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 781-784). Nas razões do agravo interno, alega a agravante que (fl. 1.015): .. o Tribunal violou flagrantemente o disposto no art. 489, § 1º, VI, do CPC, que estabelece que não se considera fundamentada a decisão que deixar de seguir precedente invocado sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Afinal, a jurisprudência invocada pelo acórdão recorrido é clara ao referir que o entendimento fixado na primeira tese (dispensabilidade da análise do elemento volitivo para a aplicação da dobra) é aplicável somente a partir da publicação do acórdão, o que ocorreu em 30/3/2021. Evidente, portanto, que o acórdão recorrido é tanto contrário à Lei, quanto ao que o STJ já decidiu sobre o tema. Aduz, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 1.034-1.044. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOAÇÃO DO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. NÃO INDICAÇÃO D O DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. A apontada violação do art. 489 do CPC não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte recorrente. 2. "A regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/15, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020). 3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. Incidência da Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido.