STJ AREsp 2194666
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA 1. Modificar a conclusão do acórdão impugnado e acolher a tese defendida pela agravante - no sentido de que a forma correta de cálculo do benefício deve ser verificada através da análise conjunta dos dispositivos do Regulamento do Plano de Benefícios, quanto ao valor percebido e à necessidade de previsão de custeio -, necessitaria de interpretação das cláusulas contratuais e do reexame do acervo fático-probatório do processo, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Na hipótese, não fora alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em face da decisão acostada às fls. 3.512/3.516, e-STJ, da lavra deste relator, que negou provimento a agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual a ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial. O apelo extremo desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro , assim ementado (fls. 3167, e-STJ): Apelações cíveis. Previdência privada. Suplementação de pensão. PETROS. Pretensão de pagamento de diferenças relativas à suplementação de pensão em decorrência dos reajustes concedidos aos empregados da ativa da Petrobrás. Ilegitimidade da patrocinadora. Hipótese de revisão de benefício e não de ato ilícito. Aplicação do REsp 1.370.191/RJ. Impossibilidade de acolhimento do pedido quanto ao reajuste do benefício de previdência privada nas mesmas datas e nos mesmos percentuais concedidos aos empregados na ativa. REsp 1.425.326. Acerto da sentença apelada quanto à errônea fórmula de cálculo de benefício implementada pela entidade de previdência privada. Prova pericial concludente acerca do pagamento a menor ao autor. Sentença mantida. Recursos desprovidos. Embargos de declaração opostos pela fundação rejeitados e acolhidos os aclaratórios da parte autora parcial acolhidos para sanar omissões, sem efeitos infringentes. Em suas razões de recurso especial (fls. 3255/3266, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos artigos 1.º da LC n. 109/2001 e 884 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) que a entidade privada de previdência complementar não pode conceder qualquer tipo de prestação sem o necessário e prévio custeio, e b) enriquecimento ilícito da parte recorrida, deferimento de suplementação sem o correspondente aporte consistiria em tratamento não isonômico em relação aos demais beneficiários do plano, prejudicando a saúde financeira do fundo, já que as Entidades Fechadas de Previdência Complementar se fundamentam no Princípio da Constituição de Reservas (art. 1º da Lei Complementar nº 109/2001) acima explanado, não possuindo fins lucrativos (art. 31, §1º da mesma lei). Acresce que a recorrida receberá um benefício suplementar ao do INSS em valor superior ao valor para o qual contribuiu para a formação da reserva matemática. Contrarrazões apresentadas. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do reclamo. Contraminuta apresenta pela parte adversa. Em julgamento monocrático, negou-se provimento ao reclamo, por incidência da Súmula 211/STJ, quanto ao enriquecimento ilícito e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, porquanto modificar a conclusão do acórdão impugnado e acolher a tese defendida pela agravante - no sentido de que a forma correta de cálculo do benefício deve ser verificada através da análise conjunta dos dispositivos do Regulamento do Plano de Benefícios, quanto ao valor percebido e à necessidade de previsão de custeio -, prescindiria da interpretação das cláusulas contratuais e do reexame do acervo fático-probatório do processo, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 3520/3537,e-STJ), em síntese, sustentando a inaplicabilidade dos referidos óbices e ter havido o prequestionamento implicito do art. 884 do CC. Impugnação às fls. 3541/3551, e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.194.666 - RJ (2022/0257441-7) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA 1. Modificar a conclusão do acórdão impugnado e acolher a tese defendida pela agravante - no sentido de que a forma correta de cálculo do benefício deve ser verificada através da análise conjunta dos dispositivos do Regulamento do Plano de Benefícios, quanto ao valor percebido e à necessidade de previsão de custeio -, necessitaria de interpretação das cláusulas contratuais e do reexame do acervo fático-probatório do processo, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Na hipótese, não fora alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno desprovido.