STJ HC 890605
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresenta ção do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. O pleito não foi objeto do recurso de apelação defensivo, não tendo sido, portando, apreciado pelo Tribunal de origem. Com efeito, verifica-se do acórdão que a patrona do réu suscitou a seguinte tese: "buscando sua absolvição, por insuficiência probatória.". 3. Nesse contexto, não debatido o tema pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de Natanael Rodrigues de Oliveira contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No presente recurso, a defesa alega que não se trata de supressão de instâncias ao argumento de que "as instâncias antecessoras foram unânimes em analisar a possibilidade ou não de reconhecimento da atenuante da confissão." - fl. 91. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão e provimento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresenta ção do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. O pleito não foi objeto do recurso de apelação defensivo, não tendo sido, portando, apreciado pelo Tribunal de origem. Com efeito, verifica-se do acórdão que a patrona do réu suscitou a seguinte tese: "buscando sua absolvição, por insuficiência probatória.". 3. Nesse contexto, não debatido o tema pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.