STJ AREsp 2415002
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA JUDICIAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IDONEIDADE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. INTEMPESTIVIDADE QUE NÃO PODE SER AFASTADA. 1. É manifestamente intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, todos do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que "A mera alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal, sem a devida comprovação, mediante documentação oficial, não tem o condão de afastar o não conhecimento do recurso, em razão da impossibilidade de aferição da sua tempestividade" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.184.009/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 3. Hipótese em que, a despeito das alegações contidas na petição de recurso especial e de agravo interno, a parte ora agravante não logrou apresentar documentos idôneos que comprovassem a alegada indisponibilidade do sistema no último dia do prazo recursal. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por GAMAGRO PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão de fls. 597/598, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, porquanto intempestivo. Sustenta a parte demandante, em resumo, ter havido erro no sistema E-SAJ do Tribunal a quo, que gerou indisponibilidades durante todo o mês de abril e maio de 2023. Colaciona documentação no sentido da comprovação do alegado (fls. 612/614). Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Sem impugnação (fl. 621). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 633/636. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA JUDICIAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IDONEIDADE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. INTEMPESTIVIDADE QUE NÃO PODE SER AFASTADA. 1. É manifestamente intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, todos do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que "A mera alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal, sem a devida comprovação, mediante documentação oficial, não tem o condão de afastar o não conhecimento do recurso, em razão da impossibilidade de aferição da sua tempestividade" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.184.009/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 3. Hipótese em que, a despeito das alegações contidas na petição de recurso especial e de agravo interno, a parte ora agravante não logrou apresentar documentos idôneos que comprovassem a alegada indisponibilidade do sistema no último dia do prazo recursal. 4. Agravo interno não provido.