STJ AREsp 2491443
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. SÚMULA N. 115/STJ. 1. O agravo em recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. 4. Ademais, na hipótese dos autos, verifica-se que o recurso foi interposto por advogado não habilitado nos autos e, embora intimado para regularização do vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SANDRA REGINA DE FREITAS PEREIRA NUNES contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por ser intempestivo e pelo óbice da Súmula n. 115/STJ (fls. 218-219). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 153-158): APELAÇÃO. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Irresignação recursal. MATÉRIA PRELIMINAR. Pleito de concessão da gratuidade judiciária. Representação da devedora, pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, que não implica, per se, a presunção de sua hipossuficiência financeira. Ausência de prova da incapacidade econômica da insurgente. Indeferimento do benefício que é medida de rigor. Dispensa, entretanto, do recolhimento do preparo recursal, sob pena de inibir o exercício do múnus público atribuído à instituição representante. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Bandeirante. MÉRITO. Razões genéricas sem impugnação específica aos fundamentos da sentença. Apelante que não teceu uma linha sequer para refutar a conclusão adotada na origem, limitando-se se a postular por justiça e citar trecho de obra doutrinária sobre neo constitucionalismo, sem explicar o motivo do seu inconformismo. Descumprimento do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Não conhecimento. CONCLUSÃO REJEITADO O PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DISPENSADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, NO MÉRITO O RECURSO NÃO É CONHECIDO. Nas razões do agravo interno (fls. 223-230), a parte recorrente defende que comprovou a tempestividade do recurso, juntando documento hábil no ato de sua interposição, inclusive demonstrando a suspensão do expediente forense em razão do feriado de Corpus Christi (fls. 224-225). Sustenta ainda que não seria o caso de incidência da Súmula n. 115/STJ, pois "a representação processual da parte recorrente se fez/se faz através do convênio DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, em modalidade de CURADORIA ESPECIAL" (fl. 225). Requer, ao final, que seja conhecido e provido o agravo interno. A parte agravada não apresentou contraminuta ao agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. SÚMULA N. 115/STJ. 1. O agravo em recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. 4. Ademais, na hipótese dos autos, verifica-se que o recurso foi interposto por advogado não habilitado nos autos e, embora intimado para regularização do vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.