STJ HC 901199
TRIBUTÁRIOEXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO CALCADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial, por não se evidenciar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. 2. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que, para a concessão do livramento condicional, deve ser analisado todo o período de execução, a fim de se averiguar o mérito do apenado, e a eventual circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo ou pela aplicação de sanção, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal. Precedente. 3. O afastamento dos fundamentos utilizados na origem quanto ao mérito subjetivo da parte, para concluir ter ele demonstrado assimilação à terapêutica penal, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via eleita. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Ademilson Alves Postigo contra decisão de minha lavra, na qual indeferi liminarmente o writ impetrado em seu favor, assim ementada (fl. 171): HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO CALCADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. Writ liminarmente indeferido. Nas razões do recurso, o agravante reitera a tese de mérito deduzida na impetração, qual seja, o cumprimento dos requisitos necessários para o deferimento do livramento condicional. Requer a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado, a fim de que seja concedida a ordem quanto ao ponto. Não abri prazo para o agravado apresentar contrarrazões ao agravo regimental. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO CALCADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial, por não se evidenciar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. 2. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que, para a concessão do livramento condicional, deve ser analisado todo o período de execução, a fim de se averiguar o mérito do apenado, e a eventual circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo ou pela aplicação de sanção, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal. Precedente. 3. O afastamento dos fundamentos utilizados na origem quanto ao mérito subjetivo da parte, para concluir ter ele demonstrado assimilação à terapêutica penal, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via eleita. 4. Agravo regimental improvido.