STJ AREsp 2303459
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PROSSEGUIMENTO À LIDE SATISFATIVA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, e sem as apontadas omissões. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que deve ser dado prosseguimento à lide satisfativa e que está presente o abuso do direito de recorrer com a oposição dos embargos declaratórios, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VIBRA ENERGIA S.A. contra decisão monocrática por mim proferida que reconsiderou a decisão agravada, a fim de conhecer do agravo interno para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: a) ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e b) incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 757-762). O recurso especial inadmitido fora interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos termos da seguinte ementa (fl. 314): AGRAVO DE INSTRUMENTO -IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -REJEIÇÃO -SOBRESTAMENTO DE MEDIDAS EXECUTIVAS -DESCABIMENTO -OFERTA DE BENS E SEGURO-GARANTIA -RECUSA PELOS EXEQUENTES -MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.- O art. 797, do CPC/2015, prescreve que, "ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente". -"É possível a recusa do exequente a bem ofertado pelos executados para a penhora que não obedeça a ordem preferencial do art. 835 do CPC/15, especialmente quando não efetuada qualquer tentativa de localização de ativos financeiros anteriormente." (TJMG - AI nº 1.0000.16.094277-7/001). Rejeitados os embargos de declaração opostos, com imposição de multa (fls. 530-542). Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e negativa de prestação jurisdicional e que é desnecessário o reexame fático-probatório (fls. 766-785). Requer, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. Apresentada impugnação ao agravo interno (fls. 788-791). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PROSSEGUIMENTO À LIDE SATISFATIVA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, e sem as apontadas omissões. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que deve ser dado prosseguimento à lide satisfativa e que está presente o abuso do direito de recorrer com a oposição dos embargos declaratórios, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno não provido.