STJ AREsp 2263229
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO ERGUIDA EM IMÓVEL AJUIZADA CONTRA ESPÓLIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM REITERAÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO JÁ DEDUZIDA NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. MULTA MANTIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO SE APONTOU VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF, APLICADA POR ANALOGIA. CONTEÚDO NORMATIVO DE DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO DISCUTIDOS NA FORMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF, TAMBÉM POR ANALOGIA, E DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E APTOS PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 518 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os segundos embargos de declaração opostos no Tribunal estadual tiveram o objetivo de rediscutir o mérito do acórdão embargado, apontando omissão com relação a temas já suficentemente debatidos, revelando o seu caráter protelatório. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC mantida. 2. A jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie. Inocorrência de ofensa ao art. 489 do CPC. 3. A alegação de omissões e contradições no acórdão recorrido, desacompanhada de arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC e de demonstração, de forma clara e fundamentada, de como tais vícios teriam ocorrido, caracteriza deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é imprescindível que o Tribunal estadual tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados no apelo nobre, o que não ocorreu na hipótese examinada. Aplicável, assim, as Súmuls n.os 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. 5. A falta de impugnação a fundamento suficiente e apto a manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 6. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 7. Nos termos da Súmula n.º 518 do STJ, é inviável a interposição de recurso especial com base em contrariedade a súmula, que, para os fins do art. 105, III, a, da CF, não se enquadra no conceito de lei federal. 8. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RICARDO SÉRGIO DA FONSECA E ALVES, HERMAN WAGNER FONSECA ALVES, SIMONE RIGUEIRA ALVES MONTEIRO OU SIMONE ALVES MONTEIRO e EDSON RIGUEIRA DOMINGUES ou EDSON RIGUEIRA ALVES (RICARDO e outros) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE VISANDO REAVER LOTE. INDENIZAÇÃO. ACESSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPOSIÇÃO DE SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. INTUITO PROTELATÓRIO CONFIRMADO. MULTA MANTIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO SE APONTOU OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF, APLICADA POR ANALOGIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E APTOS A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO DISCUTIDOS NA FORMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fls. 1019/1.020). Nas razões do presente inconformismo, RICARDO e outros defenderam que (1) permanecem omissões de julgamento em relação à Súmula n.º 285 do STJ e aos arts. 55, § 1º, e 121, § 2º, do CPC, o que atrai a aplicação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (2) não há que se falar em incidência das Súmulas n.os 282, 283 e 284 do STF, se os arts. 124, 55, § 1º, 502, 503, 508 e 240 do CPC e 189 e 1.255 do CC/02 não foram objeto de discussão, por omissão no julgamento pelo Tribunal estadual; (3) não há como não ver que a coisa julgada foi ignorada e que a divisão temporal da sentença da ação de reintegração de posse carece de amparo legal e fere a legislação apontada como violada; (4) existem lacunas, contradições, ilegalidades, perplexidades, omissões, paradoxos importantes, devidamente denunciados que não foram examinados, o que caracteriza ofensa ao art. 485 do CPC; e (5) a questão que ensejou a aplicação da multa não foram resolvidas e se não houve o prequestionamento foi porque foram impedidos de fazê-lo. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.956). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO ERGUIDA EM IMÓVEL AJUIZADA CONTRA ESPÓLIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM REITERAÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO JÁ DEDUZIDA NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. MULTA MANTIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO SE APONTOU VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF, APLICADA POR ANALOGIA. CONTEÚDO NORMATIVO DE DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO DISCUTIDOS NA FORMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF, TAMBÉM POR ANALOGIA, E DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E APTOS PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 518 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os segundos embargos de declaração opostos no Tribunal estadual tiveram o objetivo de rediscutir o mérito do acórdão embargado, apontando omissão com relação a temas já suficentemente debatidos, revelando o seu caráter protelatório. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC mantida. 2. A jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie. Inocorrência de ofensa ao art. 489 do CPC. 3. A alegação de omissões e contradições no acórdão recorrido, desacompanhada de arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC e de demonstração, de forma clara e fundamentada, de como tais vícios teriam ocorrido, caracteriza deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é imprescindível que o Tribunal estadual tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados no apelo nobre, o que não ocorreu na hipótese examinada. Aplicável, assim, as Súmuls n.os 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. 5. A falta de impugnação a fundamento suficiente e apto a manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 6. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 7. Nos termos da Súmula n.º 518 do STJ, é inviável a interposição de recurso especial com base em contrariedade a súmula, que, para os fins do art. 105, III, a, da CF, não se enquadra no conceito de lei federal. 8. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 9. Agravo interno não provido.