STJ REsp 1970924
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANOS DE SAÚDE. TRATAMENTO PSICOTERÁPICO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECUSA DE COBERTURA. REEMBOLSO INTEGRAL, DADA A FALTA DE CLAREZA DOS TERMOS CONTRATUAIS. ENTIDADES DE AUTOGESTÃO. TRATAMENTO DIFERENCIADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LIMITAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, não analisou, sequer implicitamente, os arts. 2º do Código de Defesa do Consumidor e 10, § 3º, da Lei n. 9.656/1998, ou mesmo a tese relativa a tratamento diferenciado a entidades de autogestão. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Rever o entendimento proferido na origem, como requer o recorrente, no sentido de entender que o contrato entre as partes (Tabela de Teto de Reembolso da Vivest) prevê o regime de coparticipação, demanda o reexame das provas dos autos e das cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Sobreleva notar que a "falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado" (A gInt no REsp n. 2.041.495/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CESP contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 508): APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais para continuidade do tratamento psicoterápico conforme prescrição médica. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da requerida. Descabimento. Recusa de cobertura de procedimento além das sessões contratualmente previstas e que constam no rol da ANS - Agência Nacional de Saúde. Contrato que prevê a cobertura da doença e, se a indicação do procedimento faz parte do tratamento, a negativa de cobertura ou limitação das sessões necessárias ao tratamento é inadmissível e abusiva, sob pena de ofensa à Lei nº 9.656/98, não podendo sua aplicação ser restrita em desfavor do consumidor. Reembolso integral, dada a falta de clareza dos termos contratuais. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. A decisão agravada não conheceu do recurso especial da agravante diante da incidência das Súmulas 282 e 356/STF e 5 e 7/STJ (fls. 756-761). Aduz a agravante, nas razões do agravo interno, que os arts. 2º do Código de Defesa do Consumidor e 10, § 3º, da Lei n. 9.656/1998 teriam sido devidamente prequestionados. Alega que é cabível o prequestionamento implícito da matéria objeto de recurso. Ressalta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, visto que "o exame das razões recursais dependeria, quando muito, da correta ou de alguma valoração da prova produzida, o que é perfeitamente possível em sede de Recurso Especial" (fl. 772). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contraminuta (fls. 787-792). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANOS DE SAÚDE. TRATAMENTO PSICOTERÁPICO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECUSA DE COBERTURA. REEMBOLSO INTEGRAL, DADA A FALTA DE CLAREZA DOS TERMOS CONTRATUAIS. ENTIDADES DE AUTOGESTÃO. TRATAMENTO DIFERENCIADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LIMITAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, não analisou, sequer implicitamente, os arts. 2º do Código de Defesa do Consumidor e 10, § 3º, da Lei n. 9.656/1998, ou mesmo a tese relativa a tratamento diferenciado a entidades de autogestão. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Rever o entendimento proferido na origem, como requer o recorrente, no sentido de entender que o contrato entre as partes (Tabela de Teto de Reembolso da Vivest) prevê o regime de coparticipação, demanda o reexame das provas dos autos e das cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Sobreleva notar que a "falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado" (A gInt no REsp n. 2.041.495/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Agravo interno improvido.