STJ HC 891298
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas. 2. No caso, as instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico. 4. As instâncias ordinárias consideraram devida a fixação da reprimenda acima do mínimo legal, "considerando-se a grande quantidade de entorpecente, o que indica que os réus integravam associação bem estruturada", a evidenciar que atuaram, justamente, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Os autos dão conta da apreensão de 712 tijolos de maconha, pesando, ao todo, 273 kg (duzentos e setenta e três quilos), os quais estavam acondicionados nos pneus do eixo traseiro de um caminhão. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO RODRIGO DE FRANÇA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que indeferi liminarmente o habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a condenação a ele imposta pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o narcotráfico. A defesa, de início, reitera a sua compreensão de que não houve provas acerca da estabilidade e da permanência exigidas para fins de configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Afirma, ainda, que "esta Corte e o Supremo Tribunal Federal firmaram a possibilidade de concessão do benefício do tráfico privilegiado, a despeito da apreensão de grande quantidade de droga, quando estiver caracterizada a condição de mula do tráfico" (fls. 75-76). Na sequência, argumenta que "só a "grande quantidade de drogas" não justifica o aumento de pena em 1/2, ressaltando que, trata de apreensão de maconha, droga esta menos lesiva em comparação com as demais" (fl. 80). Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja: a) proclamada a absolvição do réu no tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas; b) aplicada a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; c) reduzida a pena-base em relação a ambos os delitos. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas. 2. No caso, as instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico. 4. As instâncias ordinárias consideraram devida a fixação da reprimenda acima do mínimo legal, "considerando-se a grande quantidade de entorpecente, o que indica que os réus integravam associação bem estruturada", a evidenciar que atuaram, justamente, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Os autos dão conta da apreensão de 712 tijolos de maconha, pesando, ao todo, 273 kg (duzentos e setenta e três quilos), os quais estavam acondicionados nos pneus do eixo traseiro de um caminhão. 5. Agravo regimental não provido.